APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037977-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO ALVES DE MELLO |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375269v9 e, se solicitado, do código CRC 4CB4A546. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037977-06.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença com termo inicial contado da cessação do primeiro requerimento administrativo (NB 552.698.766-0), ocorrida em 06.11.2012, ou do dia subsequente à cessação do segundo requerimento administrativo (NB 600.301.418-4), ocorrido em 03.10.2013. Na eventualidade de restar reconhecido a incapacidade definitiva do autor, requer seja concedida a aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 20/06/2016, julgou procedente do pedido para conceder auxílio-doença a contar da data da incapacidade constatada na perícia (08/2012), condenando o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas.
Preliminarmente, alega o INSS nulidade da sentença ante a ausência de contraditório/ampla defesa, eis que a magistrada a quo não apreciou o pedido para ser oficiado à APS (Agência da Previdência Social) competente para juntada aos autos do processo administrativo de indeferimento do benefício, bem como nulidade da perícia porque o perito judicial não possui especialidade em psiquiatria. No mérito, sustenta que a capacidade para o trabalho do autor está comprovada pelo fato de o mesmo ter retornado ao mercado de trabalho após a cessação do benefício, em 2012. Alternativamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, e que os honorários periciais sejam fixados entre o mínimo de R$ 58,70 e o máximo de R$ 234,80.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
CERCEAMENTO DE DEFESA
O INSS aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo deixou de analisar o pleito para que fosse oficiada a APS competente para que procedesse a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado entender que está munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de dispensar a requisição dos documentos solicitados pela parte ré se não for considerada essencial para a instrução da ação.
Portanto, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Assim, afasto a preliminar arguida.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Acerca do requerimento de nulidade do laudo pericial determinando que os autos retornem ao juízo de origem para regularização processual e nomeação de médico perito especialista em psiquiatria, igualmente não deve prosperar.
Verifica-se que no decorrer da instrução processual, a perícia judicial foi categórica acerca do quadro de saúde do requerente, restando devidamente respondidos os quesitos formulados por ambas as partes.
No caso dos autos, o laudo pericial está fundamentado, abordando as moléstias declaradas pelo autor, bem como é conclusivo acerca do seu estado de saúde. Além disso, foi realizado por médica perita de confiança do juízo, capacitada para realização de perícia médica judicial, sendo imprópria a nomeação de médico especialista.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS - DESNECESSIDAE.
(...)
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. 5. Sendo o laudo pericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova. 6. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-68.2012.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/08/2015)
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à ré não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
Dessa forma, ambas as preliminares não merecem acolhimento.
MÉRITO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor, nascido em 23/04/1971, segurado empregado, busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do primeiro requerimento administrativo (NB552.698.766-0), ocorrida em 06.11.2012 ou do segundo requerimento administrativo (NB 600.301.418-4), ocorrida em 03.10.2013. Justifica o pedido em razão de ser portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2).
Com o objetivo de averiguar a alegada incapacidade, foi realizada perícia médica em 06/10/2015, cujas conclusões constam no evento 43.
O laudo pericial, constante no evento 43, atestou que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), a qual, no estágio em que se encontra gera perda cognitiva, confusão mental e pensamentos suicidas.
Ao longo do laudo, esclareceu que a moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício junto ao INSS, é passível de tratamento, mas gera incapacidade para o exercício de atividade laboral temporariamente, sem possibilidade de reabilitação no momento, pois ainda com sintomas da patologia.
Com base na anamnese, exame físico, bem como atestados médicos fornecidos por especialistas, a expert identificou que a doença teve início em 2011 e a incapacidade em agosto de 2012, mantendo-se o mesmo quadro desde então.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Portanto, diante das conclusões categóricas acerca do estado de saúde do autor, está satisfatoriamente demonstrada a incapacidade laboral, que lhe autoriza a proteção do auxílio-doença.
O fato de o autor ter retornado ao trabalho não impede o reconhecimento da incapacidade. Na prática, o segurado se vê obrigado a permanecer trabalhando, mesmo incapaz, a fim de prover o seu sustento, ou mesmo garantir o vínculo com a RGPS, ante a negativa ou demora na concessão do benefício requerido.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o autor esteve sob a proteção do auxílio-doença até 06/11/2012 (NB552.698.766-0), e não obteve melhora do seu estado de saúde, deve ser restabelecido desde então, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente a título de auxílio-doença no mesmo período da condenação.
Por fim, o INSS afirma que os honorários periciais devem ser reduzidos. Contudo, observa-se que no evento 42, a Autarquia manifestou concordância com o valor de R$300,00 propostos pela médica. Portanto, trata-se de questão decidida antes da sentença, em relação a qual já ocorreu a preclusão.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Honorários majorados e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375268v8 e, se solicitado, do código CRC D1DD5A5C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037977-06.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015257420148160076
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO ALVES DE MELLO |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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