APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCINARA MAGRINI FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Hipótese em que o pedido da parte autora já foi levado ao conhecimento do INSS, cujo entendimento restou reiteradamente contrário à pretensão da segurada, no presente caso, restando caracterizada a resistência da Autarquia, dispensada a realização de novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388494v13 e, se solicitado, do código CRC 7B7EE2DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-98.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCINARA MAGRINI FERREIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 20-05-2015 a 20-11-2015 e de 01-07-2016 a 01-01-2017. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária afirma que a parte autora realizou o requerimento administrativo em 20-02-2015, momento em que não estava incapacitada para o trabalho. Alega que, no período de 20-05-2015 a 20-11-2015, quando restou comprovado o quadro incapacitante, a demandante não havia realizado o requerimento administrativo.
Dessa forma, tendo em conta a ausência de requerimento administrativo, o INSS requer a reforma da sentença no tocante à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 20-05-2015 a 20-11-2015.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao não conhecer do apelo do INSS, determinou sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 12 (doze) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 20-05-2015 a 20-11-2015, sem a necessidade de realização de novo requerimento administrativo.
Em seu apelo, o INSS argumenta, em síntese, que a incapacidade laborativa constatada em juízo é posterior ao requerimento administrativo realizado em 20-02-2015, motivo pelo qual a demandante deveria ter realizado novo pedido na via administrativa.
Sem razão a Autarquia Previdenciária.
De início, cumpre esclarecer que não se trata de ausência de requerimento administrativo, uma vez que houve a postulação administrativa em 20-02-2015, tendo sido negado o benefício em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 2 - PRECATORIA85 - fl. 01).
Ressalto, ainda, que, na contestação, o INSS aduz, unicamente, que a demandante está apta ao trabalho (evento 2 - PET93).
Por fim, saliento que, ao contrário do que afirma a parte ré, a autora realizou novo requerimento administrativo em 07-05-2015, mês em que foi constatada a existência de quadro incapacitante pelo perito judicial (evento 2 - AUDIENCI115), conforme informado pelo próprio INSS na peça contestatória (evento 2 - PET93 - fl. 03).
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora já havia sido levada ao conhecimento do INSS, cujo entendimento restou reiteradamente contrário, no presente caso, entendo caracterizada a resistência da Autarquia, sendo dispensada a realização de novo requerimento administrativo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de procedência em relação à concessão do benefício de auxílio-doença nos dois períodos lá determinados.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-98.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004200820158240051
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA ANTONIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCINARA MAGRINI FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406991v1 e, se solicitado, do código CRC 48560A5A. | |
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