Apelação/Remessa Necessária Nº 5033442-34.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JAIR ALVES MUNIZ |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da prova pericial se extrai que o autor teria estado incapacitado após cirurgia na clavícula. Como a qualidade de segurado especial não foi prescrutada pelo juízo a quo, se impõe a reabertura da instrução para reexame do mérito da causa à luz da alegada condição de segurado especial, da incapacidade imediatamente após à data da fratura na clavícula, e da possibilidade de que esta seja decorrente de acidente do trabalho - queda da carreta de alfafa
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780808v7 e, se solicitado, do código CRC 7252BFB. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033442-34.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que apresenta, fratura de ombro, lhe incapacita para o trabalho. Requer a anulação da sentença em função de não ser crível que a fratura que impôs a colocação de parafusos no ombro não o tenha incapacitado em nenhum momento.
Aduz que, ao contrário do que afirma o perito, a parte autora não esteve em benefício em nenhum momento, mesmo nos 120 dias após a fratura.
Pondera, também, que não houve a realização de audiência para a produção da prova da qualidade de segurado especial.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de nulidade - alegada necessidade de realização de nova perícia
O autor sustenta a necessidade de nova perícia baseado na contradição existente entre a afirmação do perito de que o requerente estivera em benefício previdenciário e o fato do mesmo não ter recebido tal benefício em qualquer momento.
Tal contradição, sustenta, seria indicativo da necessidade de nova perícia.
Efetivamente, o senso comum indica que a clavícula fraturada, tratada cirurgicamente com a colocação de placa e 'pinos', geraria algum período de incapacidade.
Pois bem, observo que a provável razão dessa desinteligência decorre do fato de nos autos constar, Evento 15 - PET4, Laudo Médico Pericial do INSS, com data de 02/09/2013, referindo a fratura de clavícula em 21/06/2013 (com base em atestado de médico assistente que estima em 120 dias após a cirurgia o prazo para recuperação) constando do parecer do médico do INSS opinião de que presente incapacidade laborativa e justificado o benefício.
Tal fato, supõe-se tenha levado o perito judicial a fazer a afirmativa que fez, de que o lapso de tempo após a cirurgia, teria sido suficiente para a recuperação do autor.
A suposição, transforma-se em certeza na medida em que, consultando-se o extrato do CNIS do autor, cuja incorporação aos presentes autos virtuais determino, vê-se que o requerente apresenta unicamente um vínculo laborativo em curto período do ano de 1996, e o registro de indeferimento de solicitação de benefício de auxílio-doença no ano de 2013.
Assim, é certo que não teve o requerente, com base no CNIS, qualquer benefício previdenciário.
Além disso, o objeto desta ação é a pretensão de deferimento de aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial, o que demanda início de prova oral corroborada por prova testemunhal.
A perícia realizada judicial realizada por médico ortopedista e traumatologista, Evento 68 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (trabalhador rural - nascido em 1969) não se encontrava incapaz para o exercício de atividades laborais na data do ato médico, entretanto, em sua conclusão, afirma que:
Seu exame físico (item C) está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas; A radiografia de 23/07/13 mostra fratura com alinhamento anatômico e fixada com placa e parafusos; Recebeu auxílio doença por 3 meses, tempo suficiente para completa consolidação da fratura; Não há sequelas residuais incapacitantes para seu trabalho de agricultor/trabalhador rural; Não são necessários novos tratamentos;
Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem exigência de maior esforço para realizá-lo, nem tampouco necessidade de reabilitação profissional.
Dessa forma, supôs o perito que o indicado período de recuperação mencionado na perícia administrativa do INSS havia se materializado em benefício - o que é cabalmente desconstruído pelo extrato do CNIS.
Sendo certo que a parte autora está capaz para o trabalho na data da perícia, resta carente de averiguação a existência da alegada incapacidade no período imediatamente após o acidente/fratura, visto que não esteve o requerente em benefício.
Resta avaliar da possibilidade de fazer tal juízo - acerca de incapacidade -, nesta instância.
À primeira vista, tal seria possível, pois o perito do juízo, quando dá por certo que a parte esteve em benefício após a fratura, à contrário senso, está admitindo que 120 dias seria a duração da incapacidade decorrente de uma fratura de clavícula como a do autor.
Entretanto, considerando que a qualidade de segurado não foi enfrentada pelo juízo a quo, embora tenha havido juntada de documentos visando à constituição de início de prova material da qualidade de segurado especial, não foi produzida a indispensável prova testemunhal para tanto, razão pela qual é de ser anulada a sentença para que outra seja proferida, reabrindo-se a instrução para o fim comprovar a qualidade de segurado especial; examinar a capacidade laborativa da parte imediatamente após a fratura; e examinar a possibilidade de que a fratura tenha decorrido de acidente do trabalho, uma vez que o autor alega ser segurado especial e que a fratura da clavícula teria se dado como conseqüência de queda de cima da carreta de alfafa, conforme consta do laudo pericial.
Dou provimento ao apelo da parte autora para, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para o fim de que seja produzida prova para comprovar a qualidade de segurado especial; examinar a capacidade laborativa em relação ao alegado acidente sofrido, diante da possibilidade de que tal, se confirmado, se trate de acidente do trabalho.
Decisão
Assim sendo, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033442-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004906020148160050
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JAIR ALVES MUNIZ |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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