| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-63.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO SOMER |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença de improcedência baseado-se em laudo judicial realizado em outra ação, com cujo aproveitamento o próprio réu não concordou, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-63.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO SOMER |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA e/ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o abrigo da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando que o Apelante não efetuou perícia neste processo e o INSS não aceitou prova emprestada. Desta forma a sentença deve ser anulada e o Apelante deve se submeter a perícia médica. Sendo outro o entendimento, sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do MPF às fls. 125/126.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, não foi realizada perícia médico-judicial, utilizando o juiz monocrático o laudo judicial realizado na ação em apenso como prova emprestada. Todavia, conforme se vê à fl. 104, o INSS não concordou expressamente com o aproveitamento desse laudo. Além disso, no caso, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor, que já gozou de auxílios-doença em razão de epilepsia, devendo ser esclarecido na perícia judicial a ser realizada por neurologista se sua enfermidade seria ou não de difícil controle.
Dessa forma, entendo que o apelo do autor merece provimento para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial por neurologista.
Ressalto que, nessa sessão, também está sendo julgado o processo em apenso que foi extinto sem julgamento do mérito por litispendência, devendo os autos permanecer apensados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027011820078210069
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IVO SOMER |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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