| D.E. Publicado em 03/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016806-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CIRIO ILDO STUMM sucessão |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INDIRETA.
Existindo dúvida, diante do conjunto probatório, quanto à incapacidade laborativa do autor falecido no curso da ação, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para anular a sentença a fim de determinar a realização de perícia médico-judicial indireta, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806563v4 e, se solicitado, do código CRC 3D697750. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016806-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (26-02-07) até a data do óbito (28-07-08);
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e atuais, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano;
c) suportar verba honorária advocatícia, fixada em R$ 800,00.
Recorre a parte autora, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% a 20% sobre o valor total da liquidação da sentença.
Apela o INSS, alegando, em suma, que não foi realizado laudo pericial nos autos, não existindo provas da alegada incapacidade laborativa da parte autora, requerendo a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo parcial provimento do recurso do INSS e da remessa necessária (fls. 92/93).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (26-02-07) até a data do óbito (28-07-08).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
No caso, não foi realizada perícia médico-judicial, não sendo possível apurar a incapacidade, porquanto o requerente veio a falecer no decorrer do feito, em 28-07-08, conforme certidão de óbito da fl. 55, em razão de neoplasia gástrica avançada, tornando-se impossível a realização da perícia técnica.
Considerando, então, o direito da ampla defesa e do contraditório, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de ser oportunizada a realização de perícia médico-judicial indireta, para esclarecer se na DER (26-02-07) o autor já estava incapacitado, visto que juntou apenas um atestado de 23-05-08 (fl. 08), referindo anemia severa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, impõe-se anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual para que se realize laudo judicial, ainda que se trate de perícia indireta. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.000520-6, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11/05/2010). (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO E MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapaz e de idoso (art. 82, I, do CPC e art. 75 do Estatuto do Idoso), é preciso considerar que a sentença foi desfavorável aos interesses dos mesmos e o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença. 2. Existindo dúvida, diante do conjunto probatório, quanto à incapacidade laborativa e a manutenção ou não da qualidade de segurado da autora falecida no curso da ação, é de ser determinada a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial indireta. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0020306-31.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2012).(negritei)
Assim, existindo dúvida, diante do conjunto probatório, quanto à incapacidade laborativa do autor falecido no curso da ação, é de ser dado provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial indireta.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para anular a sentença a fim de determinar a realização de perícia médico-judicial indireta, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016806-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00209218620088210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CIRIO ILDO STUMM sucessão |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INDIRETA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852266v1 e, se solicitado, do código CRC CA833A31. | |
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