| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-17.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROMILDA PIRES |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-17.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROMILDA PIRES |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que está incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, ou, se cabível a aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 03/06/2014, por médico especializado em ortopedia, fisiatria e medicina do trabalho, apurou que a parte autora, desempregada, nascida em 24/11/1969, não apresenta incapacidade, acrescentou que "atualmente não se identifica incapacidade laboral para atividades como doméstica ou como balconista como a autora exerceu no seu último vínculo laboral. Existe restrição para exercer atividades laborais em ambientes de baixa temperatura, como por exemplo, atividades rurais ao ar livre no inverno e atividades frigoríficas."
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade laborativa, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedentes os pedidos.
Mantida a condenação nas custas e nos honorários nos termos da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-17.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00007277920138240059
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROMILDA PIRES |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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