APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025048-44.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VICTOR DOMINGO SILVA URBINA |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | RAQUEL MOTTA | |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | ROBERTA IORIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não mais ostentava a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873821v8 e, se solicitado, do código CRC 30E06E38. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025048-44.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VICTOR DOMINGO SILVA URBINA |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | RAQUEL MOTTA | |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | ROBERTA IORIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e definitiva. Requereu a parte a tutela antecipada, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O feito foi declarado extinto sem julgamento do mérito (EV. 6).
Com recurso de apelação, a Turma deste Egrégio Tribunal decidiu anular a sentença, determinando o regular processamento do feito.
Realizada a perícia judicial com especialista em cardiologia, foi o laudo acostado ao EV. 30.
Requereu a parte nova perícia com especialista em neurologia, a qual foi deferida. O laudo encontra-se no EV. 60.
Houve complementação de ambas as perícias (EV. 76 e EV. 80).
Diante do indeferimento do pedido de quesitos suplementares, interpôs o autor agravo retido (EV. 92).
A sentença julgou improcedente a ação em virtude da ausência de qualidade de segurado no momento em que foi constatada incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como de despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a análise do agravo retido. Sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, seja porque o laudo traz informações contraditórias, sem responder a todos os quesitos, seja porque indeferida a complementação da perícia.
No mérito, alega, em síntese, que reingressou no RGPS em julho de 2004, e que em novembro do mesmo ano passou a apresentar crises convulsivas, tornando-se incapaz pelo agravamento da epilepsia, além de ter sofrido AVC em 2007 e infarto em 2011, razão pela qual a fixação pela perícia da DID e DII não se sustenta; e que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, razão pela qual requer a procedência do pedido nos termos da inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Agravo Retido
Ante o requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a complementação de quesitos suplementares e renovação da prova pericial.
Sustenta a parte apelante que o indeferimento dos quesitos suplementares implica a nulidade da decisão em virtude de a negativa se configurar em efetivo cerceamento de defesa.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, as perícias realizadas (são claras, objetivas e enfáticas, tendo sido realizado detalhado exame clínico, assim como respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os complementares que postulou a parte autora (ev. 70), não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade.
Sendo as perícias suficientemente esclarecedoras, além de realizadas por especialistas nas áreas das patologias indicadas, resta demonstrado que a impugnação ao laudo se dá pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pelos experts e o que alega o autor. O certo é que a discordância quanto às conclusões dos laudos não autoriza a repetição ou a complementação de perícia, se as questões formuladas pelo autor foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 349 do Código de Processo Civil/2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada e nego provimento ao agravo retido.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Pois bem, do histórico retratado nos autos, é possível concluir que o autor já recebeu benefício de auxílio-doença em razão de epilepsia, de 11/2004 a 02/2006 e, posteriormente, de 09/2006 a 02/2007.
Em 2011, o autor sofreu infarto agudo do miocárdio (EV. 1 - PRONT14).
Em vista disto, deferiu-se a realização de duas perícias, com especialistas em cardiologia e neurologia.
A perícia realizada por cardiologista concluiu que a parte autora é portadora de "cardiopatia isquêmica grave", o que, segundo o perito, acarreta incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, desde julho de 2011, quando sofreu infarto do miocárdio.
Já a perícia neurológica consignou que o autor apresenta epilepsia e síndrome vascular cerebral (G40.9 e G46) desde 2004, patologias que, todavia, não acarretam incapacidade laboral.
Afirmou, de forma clara, que o quadro está estabilizado, esclarecendo - no tocante ao AVC sofrido no ano de 2007 -, que o autor apresentou recuperação satisfatória sem apresentar sequelas motoras ou cognitivas relevantes e sem evidências de alteração funcional, razão pela qual não apresenta incapacidade para o trabalho, nem para atos da vida civil.
Como se vê, a tese recursal de incapacidade anterior à data fixada pela perícia não se sustenta, haja vista o resultado da prova pericial, a indicar incapacidade laboral tão-somente em decorrência da cardiopatia surgida em 2011, quando o autor não possuía mais qualidade de segurado.
Sobre a questão, reitero que a última contribuição do autor se deu em 10/2004; recebeu benefício previdenciário até 04/02/2007, e só voltou a contribuir para a Previdência, como contribuinte individual, em 05/2012 (ev. 17), quando já se encontrava incapacitado.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado, ainda que reconhecida incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados sob o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da contraparte na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Mantida, ainda, a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873820v8 e, se solicitado, do código CRC EA3536F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025048-44.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50250484420124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VICTOR DOMINGO SILVA URBINA |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | RAQUEL MOTTA | |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | ROBERTA IORIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945912v1 e, se solicitado, do código CRC BEC05EC4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:37 |
