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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. N...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos. 2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC. 3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria. 4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5011479-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011479-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SUELI SCHUTZ

ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos anexados, requerendo:

b) Toda via requer que o benefício pleiteado seja convertido em aposentadoria por invalidez, por ser de inteira justiça, afastando a conclusão do laudo pericial que determinou pela capacidade funcional da Apelante.

c) Ainda, ALTERNATIVAMENTE, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas;

d) Por fim, ALTERNATIVAMENTE, o provimento do recurso para o fim de anulação da sentença, pois o laudo pericial oficial foi elaborado por médica perita não especialista na área da psiquiatria;

e) Condenar a Apelada as custas processuais e honorários sucumbenciais de 20%.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

A perícia judicial, realizada na data de 07/8/2017 (evento 24, out1), por médica especialista em reumatologia, apurou que a autora, empregada doméstica, nascida em 28/11/1961 (atualmente com 58 anos), ensino fundamental incompleto, é portadora de Fibromialgia, CID 10 M79.7, Anemia perniciosa, CID 10D53. e Linfopenia, CID 10 D72.8.

Em seu laudo, relata a sra. perita:

(...) 1.2 Metodologia da Perícia:

(...) Compôs-se de entrevista clínica com a parte autora, exame clínico, coleta de provas documentais apresentadas à perícia, análise da documentação acostada aos autos, elaboração do laudo médico pericial e resposta aos quesitos.

2.4 Histórico da moléstia atual.

Autora refere ter iniciado há cerca de 4 anos sintomas de dor nas pernas e braços, dor inicialmente leve, foi piorando, há um ano e meio tem sido diária, sem horário preferencial para ocorrência, piora com movimentação, relata edema nos punhos. Relata ainda episódios de dor de cabeça hemicraniana esquerda associada a náuseas, vômitos e fotofobia. Relata ter desmaios (crise de ausência?). Faz uso de fluoxetina 40 mg/dia, paracetamol, pamelor 100 mg. Fica sem dor de cabeça se toma o remédio.

Está há 45 dias sem medicação.

Sono ruim, não repousante. Humor deprimido, vontade de sumir, desânimo.

Faz seguimento com neurologista, última consulta em 4/2017 Comorbidades: arritmia, anemia por deficiência de vitamina B12. Usa citoneurim mensal, metoprolol 25 mg 2.5

Exame físico

Trata-se de uma mulher que deu entrada no consultório caminhando por seus próprios meios, com estado físico geral preservado. Lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada.

(...)

3. Discussão.

Conforme relato da Autor e documentação comprobatória anexada aos Autos, a Autora recebe diagnósticos de:

1. Fibromialgia, CID 10 M79.7

Fibromialgia é uma condição caracterizada por sintomas de dor difusa crônica no corpo, frequentemente associada à insônia ou sono não repousante e sintomas depressivos. As causas da Fibromialgia ainda não se encontram completamente esclarecidas, mas acredita-se que a condição seja de origem multifatorial, envolvendo aspectos relacionados à formação, condução e modulação do estímulo doloroso, fatores psicossociais e aspectos individuais relativos ao comportamento e humor. O tratamento da Fibromialgia inclui medidas gerais como orientações, atividade física aeróbica, psicoterapia e uso de medicamentos antidepressivos.

Em relação ao comprometimento da capacidade laboral a Fibromialgia, per si, não gera incapacidade para o trabalho. A inserção em atividade laboral deve, inclusive, ser considerada como parte do tratamento, por trazer sensação de capacidade produtiva e interação social ao portador da doença.

2. Anemia perniciosa, CID 10D53.1.

A Anemia Perniciosa é um tipo de anemia (redução da contagem de células vermelhas do sangue) causada por uma deficiência de vitamina B12, vitamina esta necessária para produção das células do sangue. É causada por Gastrite Atrófica Auto-Imune, uma inflamação na mucosa do estômago de origem no sistema imune onde há produção de anticorpos contra as células que revestem o estômago, causando sua destruição e comprometimento da absorção da vitamina B12. O tratamento é feito com suplementação de vitamina B12. A Autora encontra-se em tratamento com reposição de vitamina B12 mensal, hemograma atual normal, dosagem de vitamina B12 normal. Portanto, a doença encontra-se controlada, sem elementos que permitam caracterizar incapacidade funcional e laboral como consequência da mesma.

3. Enxaqueca tipo Migrânea basilar, CID 10G43

A Enxaqueca ou Migrânea é um tipo de dor de cabeça caracterizada por dor de cabeça pulsátil/latejante, geralmente limitada a um lado da cabeça, associada a náuseas, intolerância a luz e barulho, vômitos. A Migrânea Basilar apresenta estas mesmas características, é localizada principalmente na região occipital e associada a alterações neurológicas transitórias como vertigem, alteração visual, dormências e formigamentos, dificuldades na fala, perda de coordenação motora, desmaio. É causada pela constrição da Artéria Basilar, que irriga o tronco cerebral. O tratamento é feito com medicamentos, incluindo topiramato, antidepressivos. A Autora encontra-se em seguimento regular com neurologista. Conforme relato da mesma fica sem dor de cabeça se toma o remédio regularmente (nortriptilina 100 mg/dia) e conforme registro em prontuário médico, em última avaliação na data de 19/04/2017, referiu 1 dia de cefaleia no último mês, associada à ingestão de chocolate. Portanto, a doença encontra-se controlada, sem elementos que permitam caracterizar incapacidade funcional e laboral como consequência da mesma.

4. Linfopenia, CID 10 D72.8

A linfopenia é uma diminuição do número de linfócitos, células brancas responsáveis por parte do funcionamento do sistema imunológico que participam na defesa do organismo contra os agentes microbianos, especialmente vírus. A Linfopenia é definida como uma contagem de linfócitos totais inferior a 1.000 células/mm3 , alguns autores utilizam como definição um limite inferior a 1.500 células/mm3 . A Autora apresenta contagem de 1232 células/mm3 conforme hemograma datado de 28/04/2017. A baixa dos linfócitos pode ser causada por medicamentos (radioterápicos, quimioterápicos, imunossupressores), processos infecciosos (infecção bacteriana, fúngica, viral), tumores malignos. Pode ainda ser hereditária, sem doença associada, ou idiopática, quando não se identifica uma causa para sua ocorrência. A baixa taxa de linfócitos nem sempre causa sintomas ou doenças, se uma redução significativa pode predispor a infecções, especialmente virais. No caso da Autora, conforme documentação apresentada, não foi identificado causa de base, podendo ser hereditária, e não há relato de repercussão clínica (infecções repetidas) em virtude de sua presença. Portanto, a linfopenia existente não caracteriza incapacidade funcional e laboral.

4. Conclusão.

4.1 Dos diagnósticos

A Autora recebe diagnósticos de:

1. Fibromialgia, CID 10 M79.7

Data de início da doença: autora refere início dos sintomas há 4 anos. Documento mais antigo apresentado data de 23/06/2016 (fls. 22,23)

2. Anemia perniciosa, CID 10D53.1.

Data de início da doença: fixamos em 11/08/2016 conforme documento mais antigo apresentado (fls. 25).

3. Enxaqueca tipo Migrânea basilar, CID 10G43

Data de início da doença: fixamos em 11/08/2014 conforme documento mais antigo apresentado (prontuário medico de seguimento com neurologista, Dr. Adaucto Wanderley da Nóbrega Junior).

4. Linfopenia, CID 10 D72.8

Data de início da doença: fixamos em 19/09/2016 conforme documento mais antigo apresentado (apresentado na data da perícia, exames laboratoriais linfócitos 1.132)

4.2 Das repercussões na capacidade laboral

Sem elementos que permitam caracterizar incapacidade funcional e laboral como consequência das doenças acima descritas.

4.3 Do Nexo Causal

Sem relação com o trabalho

4.4 Da Reabilitação Profissional

Não se aplica à Autora (...)

Aos quesitos, respondeu:

(...) 3) Submete-se a algum tipo de tratamento?

Sim, vide documentação comprobatória e discussão

4) Há agravamento dos sintomas pelo exercício da ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA?

Das repercussões na capacidade laboral: sem elementos que permitam caracterizar incapacidade funcional e laboral como consequência das doenças acima descritas.

5) A doença incapacita-o(a) de algum modo para a ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA?

Das repercussões na capacidade laboral: sem elementos que permitam caracterizar incapacidade funcional e laboral como consequência das doenças acima descritas.

6) A incapacidade para a ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA é INTERMITENTE ou PERMANENTE? Já respondido

6.1) Se intermitente, pode o(a) autor(a) trabalhar entre as crises? Já respondido

7) A incapacidade para a ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA é TOTAL ou PARCIAL? Já respondido 7.1) Se parcial, pode o(a) autor(a) exercer algum tipo de trabalho, mesmo com sequelas? Já respondido

8) A incapacidade para a ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA porventura constatada nesta perícia é REVERSÍVEL (curável) ou IRREVERSÍVEL (definitiva)? Já respondido

8.1) Se reversível, qual a probabilidade de cura se o(a) autor(a) submeterse a um tratamento adequado?

Já respondido (...)

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

A parte autora requereu benefício de auxílio-doença em 27/6/2016, sendo indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, DEC 5).

Apresenta diversos documentos entre atestados, declarações, receitas e encaminhamentos de médicos de diversas especialidades, a saber reumatologista, ortopedista, hematologista, neurologista, especialidades estas que se referem às diversas moléstias por ela relacionadas na petição inicial (evento 1, DEC3/4):

- 07/3/2013 - receita medicamento;

- 23/6/2016 - declaração e requerimento para encaminhamento a médico reumatologista;

- 20/7/2016- atestado de medico assistente à médica do INSS;

- 11/8/2016 - refere tratamento por anemia perniciosa, médico hematologista, solicita avaliação por ortopedista reumatologista;

- 28/9/2016 - atestado de médico neurologista, refere consulta no dia e tratamento por migrânea crônica;

- 06/02/2017 - atestado de médico reumatologista, refere tratamento;

- 08/3/2017 - documento que refere estar em acompanhamento por migrânea basilar (enxaqueca com auto de tronco cerebral), por médico neurologista;

- 08/3/2017 - receituário de medicamento;

- 10/3/2017 - receituário de medicamento;

- 10/3/2017 - declaração médica.

Os documentos médicos anexados comprovam, por sua vez, que a autora está em tratamento, investigação e acompanhamento médicos, para as diversas patologias que a acometem. Porém, não atestam a incapacidade ou sugerem afastamento da atividade laboral contemporaneamente ao indeferimento do pedido de concessão administrativa ou perícia médico judicial.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Com relação à qualificação do expert, observo que a perita nomeada é especialista em reumatologia, isto é, profissional especializado justamente em uma das áreas das patologias suscitadas na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. A perita descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional da perita designada.

No entanto, após a realização da perícia judicial com médica especialista em reumatologia e a juntada do laudo, a parte autora apresentou documentos novos (Evento 38, DEC3), entre eles atestados relatando problemas psiquiátricos:

- 22/10/2018 e 10/9/2018- atestados médicos que referem:

Atesto que a paciente acima apresenta quadro clínico compatível com Migrânea Basilar (CID 10 G43) com controle da cefaléia, agora apresentando esquecimentos e quadro depressivo não controlado.

- 25/10/2018 - Atestado de médico psiquiatra assistente, que relata quadro e sintomas, refere gravidade considerável, incluvise experimentando com frequencia ideias e pensamentos suicidas.(...) Considerando o acima exposto, declaro que a paciente encontra-se impossibilitada de realizar suas funções laborias, havendo risco grave contra si mesma e/ou contra terceiros em caso de retorno ao trabalho, devendo portanto ficar afastada por tempo indeterminado de seu trabalho.

Desta feita, em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo mesmo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a estes últimos documentos médicos, que relatam possíveis problemas psiquiátricos que, até então, não estavam comprovados nos autos.

Ora, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (artigo 493 do CPC).

Desta feita, considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde da autora, os documentos médicos anexados (evento 38, DEC 3), observando ser ela portadora de moléstias também de natureza psiquiátrica, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade exercida, levando em conta as peculiaridades do caso, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado bem como, manifestar-se sobre os novos documentos médicos anexados aos autos.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893477v51 e do código CRC abe84936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:33:31


5011479-28.2020.4.04.9999
40001893477.V51


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011479-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SUELI SCHUTZ

ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. dOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. art. 493 cpc. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos.

2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC.

3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.

4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893479v7 e do código CRC ead59ea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:33:31


5011479-28.2020.4.04.9999
40001893479 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5011479-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SUELI SCHUTZ

ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1480, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:51.

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