| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JURACI DA ROSA RODRIGUES CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, a autora que não possuía o período legal de carência quando do início da incapacidade (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892542v6 e, se solicitado, do código CRC 3AEAFF04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JURACI DA ROSA RODRIGUES CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência em que foi negada concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devido ao reconhecimento da incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade iniciou em momento posterior ao indicado pelo perito judicial em 24/02/2012. A apelante trabalhou como empregada doméstica/diarista, contribuindo de agosto/2008 a novembro/2008 e de novembro/2011 a julho/2012. Em meados de setembro/2012 houve agravamento da doença, necessitando, desta forma se afastar do trabalho e requerer o benefício pretendido. Aduz que a DII deve ser fixada quando do requerimento administrativo em 11/09/2012.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo não reiterado
Inicialmente, registro que o Agravo retido interposto nestes autos (às fls. 79/80) não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
Mérito
A perícia, realizada em 08/08/2013, por médico especialista em perícias médicas, apurou que a autora, doméstica/diarista, nascida em 16/10/1965, é portadora de espondilodiscartrose (CID M47.1) sobre a coluna vertebral com evidentes sinais ao exame físico realizado, e está total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual. O perito estimou o início da incapacidade em 24/02/2012, baseado em exame de tomografia computadorizada.
Refere o perito judicial que a incapacidade coincide com o primeiro exame de topografia (24/02/2012) e que suscitou a necessidade de realização de fisioterapias motoras.
O requerimento (NB 553.201.708-1), protocolado em 11/09/2012, foi indeferido na via administrativa por incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (fl. 15).
Conforme vínculos contributivos (fl.49) e contribuições (fls.16-25), a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual em agosto/2008 até novembro/2008. Retomou as contribuições em novembro/2011 e manteve-as até agosto/2012.
A sentença não merece reparos.
Com efeito, quando do início da incapacidade, em 24/02/2012, a parte autora não possuía o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I) necessário para concessão do benefício de auxílio-doença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892541v5 e, se solicitado, do código CRC F0447E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-91.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020365220138240022
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JURACI DA ROSA RODRIGUES CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1427, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987692v1 e, se solicitado, do código CRC 3FFD97AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:19 |
