| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017521-91.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, a autora que somente foi vinculada ao RGPS no curto período de 04/03/1986 a 08/05/1986 e de 08/2010 a 11/2010, não tendo, pois, completado o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I), além de não ter mantido nem readquirido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407143v3 e, se solicitado, do código CRC 78CA0454. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017521-91.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, sendo suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
Em seu recurso, a apelante sustenta que houve o agravamento da sua moléstia, não se aplicando a vedação legal de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na preexistência da moléstia (epilepsia) da autora ao retorno ao RGPS em agosto de 2010.
No entanto, pelo histórico de contribuições previdenciárias da autora, ora apelante, verifica-se que ela foi vinculada ao RGPS no curto período de 04/03/1986 a 08/05/1986, quando empregada da empresa Dal Bo & Cia Ltda., e e de 08/2010 a 11/2010, como contribuinte individual (fls. 60/62)
Tem-se, então, que independentemente da questão da incapacidade, a autora não preenche o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I), além de não ter mantido nem readquirido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15).
Assim, embora por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407141v4 e, se solicitado, do código CRC 6332F328. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017521-91.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015205720118240004
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471326v1 e, se solicitado, do código CRC 35EF648C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:48 |
