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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULA...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada a realização de novo procedimento pericial com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão. (TRF4, AC 0004975-33.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 22/03/2018)


D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004975-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MAIRA SANDER ROSSA
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada a realização de novo procedimento pericial com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313743v10 e, se solicitado, do código CRC A4306402.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004975-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MAIRA SANDER ROSSA
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Maíra Sander Rossa ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 610.133.177-0, em 09/04/2015.
Na sentença, anterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Alega que trouxe aos autos documentos médicos que comprovam sua incapacidade. Refere que a perícia judicial não levou em consideração os documentos médicos acostados ao processo. Disserta sobre a necessidade de, em casos de doença psiquiátrica, a perícia judicial ser realizada por profissional especializado. Requer a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem e a realização de nova perícia.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial realizada em 26/06/2016, por médico do trabalho, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 06/03/1969, é portadora de outros transtornos depressivos recorrentes (CID10-F33.8), transtornos somatoformes (CID10-F45), lesões do ombro (CID10-M75) e transtorno dos tecidos moles não especificados (CID10-M79-9), e concluiu que as doenças estão compensadas, não existe indicação cirúrgica e que a segurada não apresenta incapacidade laboral.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No caso dos autos existe documento médico que contrapõe as conclusões do perito judicial. Senão vejamos:

Atestado emitido pelo médico João Eduardo Schacker, CRM 8318, especializado em psiquiatria, datado em 05/05/2015, reportando que a autora está em tratamento psiquiátrico continuo ambulatorial desde 14/09/2012, com sintomas ativos e incapacitantes (CID10-F33.8 e CID10-F45) (fl.8);

De outra banda, em consulta ao extrato Sistema do CNIS da Previdência Social, verifico que a autora esteve em benefício de auxílio-doença nos períodos de 29/08/2011 a 04/03/2015, NB 547.733.732-6, e de 28/07/2017 a 06/10/2017, NB 619.536.969-5, pelas mesmas graves doenças psiquiátricas que ensejam a presente demanda.

Dessa forma, havendo dúvidas acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora pelas moléstias referidas e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico psiquiatra, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Portanto, julgo por dar provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em psiquiatria.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313742v6 e, se solicitado, do código CRC 33E0A980.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004975-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002927820158240021
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
MAIRA SANDER ROSSA
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348993v1 e, se solicitado, do código CRC 744665F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:05




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