| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005798-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LORECI TERESINHA PRESSER |
ADVOGADO | : | Giovani Tarcisio Trevisan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A existência de moléstia ou pequena limitação não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito específico a incapacidade para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005798-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LORECI TERESINHA PRESSER |
ADVOGADO | : | Giovani Tarcisio Trevisan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Loreci Teresinha Presser interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de restabelecimento de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta a presença de quadro incapacitante, aduzindo que a própria perícia judicial reconheceu a limitação para o trabalho, devendo ser considerada a atividade eminentemente braçal desenvolvida na agricultura.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 11 de dezembro de 2012 a 11 de março de 2013 (fl. 23).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, realizada em 16 de junho de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 58-59).
A resposta a quesito específico foi peremptória: Não há incapacidade laboral.
A perícia faz referência à exame de ressonância magnética do joelho direito apresentado pela parte, de 10 de agosto de 2012, com a seguinte avaliação:
Irregularidade do bordo livre do corno posterior do menisco medial, sugerindo pequena área de ruptura. Lesões condrais profundas com edema subcondral no vértice, faceta medial e parte da faceta lateral da patela (grau IV). Fissuras condrais profundas na tróclea femoral, predominando em sua porção central (grau III). Lesão condral profunda focal na porção central/posterior do côndilo demoral medial (grau III)
Em que pese o relato de lesões, o referido exame remonta à época em que a parte recebeu benefício de auxílio doença, ao passo que na data do exame, efetivado quase dois anos mais tarde, o perito informou que a causa é degenerativa e que não há patologia ligamentar.
Da mesma forma, atestou que a doença produz limitações de grau leve para o trabalho, porém, foi categórico em afirmar a ausência de incapacidade.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia ou pequena limitação não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito específico a efetiva incapacidade para o trabalho.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005798-41.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023161720138210148
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | LORECI TERESINHA PRESSER |
ADVOGADO | : | Giovani Tarcisio Trevisan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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