| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006270-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CATARINA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, ainda que portadora de discopatia degenerativa, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006270-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CATARINA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Catarina da Costa interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou a presença de quadro incapacitante, com base em pareceres dos médicos particulares que a acompanham, razão pela qual reiterou o pedido de concessão de algum dos benefícios inicialmente requeridos.
Sem contrarrazões.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 3 de novembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012 (fl. 61).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia a traumatologia, em 27 de maio de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 75-81).
Em que pese a autora ter relatado um quadro de dores na coluna lombar, a resposta do perito a quesito apresentado pela parte foi categórica: Não há evidências de doença osteomuscular atualmente em atividade que possa limitar a autora as suas atividades.
Merece destaque no laudo a descrição da observação clínica da parte, revelador da ausência de quadro incapacitante:
Marcha preservada, sem claudicação.
Sentou e levantou da cadeira sem dificuldades.
Separou os documentos em cima da mesa com facilidade alcançando os mesmos sem dificuldade, assim como não teve dificuldade em guardar os exames de forma ordenada dentro dos respectivos envelopes.
Subiu e desceu da mesa de exames sem dificuldade.
Não apresentou dificuldades para despir-se, assim, como não teve dificuldades para vestir suas roupas após a realização do exame físico pericial.
A análise global da utilização dos membros superiores evidencia a ausência de sinais de perda funcional ou desuso, traduzidos por atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais de alterações autonômicas (alterações na sudorese e no tônus vascular).
Especificamente quanto ao exame da coluna vertebral o perito relatou a preservação da amplitude e mobilidade, compatível com a faixa etária, com musculatura paravertebral sem contraturas, sem gânglios palpáveis, eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico, bem como teste de Lasègue negativo bilateralmente para hérnias discais lombares.
Por fim, acerca dos exames complementares apresentados, informou sinais de discopatia degenerativa difusa, compatível com a idade da autora (44 anos da data do exame), o que, por si só, não causa incapacidade para sua atividade de diarista.
A despeito de referir que a autora é portadora de discopatia degenerativa, dispenso ao parecer médico a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-las do trabalho.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006270-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025321820128210146
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CATARINA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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