D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023882-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NATALINA POSSA ZABALLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813609v5 e, se solicitado, do código CRC C6CBC491. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023882-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NATALINA POSSA ZABALLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Natalina Possa Zaballa interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alternativamente, de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, como preliminar, o reconhecimento de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de intimação do perito para responder a quesito complementar formulado. No mérito, alegou que os atestados e exames particulares anexados aos autos evidenciam a incapacidade, em oposição ao laudo pericial judicial, reiterando o pedido de concessão de algum dos benefícios inicialmente requeridos.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
- Preliminares
Cerceamento de defesa
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de intimação do perito para resposta a quesito complementar.
O perito foi categórico quanto à ausência de incapacidade, concluindo pela aptidão para o trabalho com base no exame clínico da parte, nos documentos acostados ao processo e os apresentados quando da avaliação pericial.
Assim, revela-se desnecessária uma nova manifestação do perito acerca dos exames e atestados médicos particulares anexados aos autos pela parte, nos termos formulados na petição de fls. 102.
- Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme documento de fl. 77, verifica-se que a parte autora verteu diversas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de junho de 2005 a setembro de 20111, evidenciando a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 15 de junho de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 94-99).
A perícia constatou na parte autora sintomatologia compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado associado com sintomas somáticos.
No entanto, a resposta a quesito do juízo foi peremptória: Atualmente, na parte autora não se evidencia sintomatologia, gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante.
Relatou o perito que a parte é acometida por patologia depressiva, sendo a doença crônica, mas que com o atual arsenal terapêutico é perfeitamente possível manter o quadro estabilizado, prevenir recaídas e, principalmente, melhorar a qualidade de vida da paciente.
Informou, ainda, ter a perícia amparado-se no exame do estado atual e comprometimento mental da parte, no histórico clínico, na evolução e prognóstico da patologia, bem como nos documentos acostados ao processo e nos apresentados à avaliação pericial.
Assim, o laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de psiquiatria, compromissado e equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023882-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023149420118210058
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | NATALINA POSSA ZABALLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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