| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023882-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NATALINA POSSA ZABALLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813609v5 e, se solicitado, do código CRC C6CBC491. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/10/2015 23:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023882-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NATALINA POSSA ZABALLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Natalina Possa Zaballa interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alternativamente, de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, como preliminar, o reconhecimento de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de intimação do perito para responder a quesito complementar formulado. No mérito, alegou que os atestados e exames particulares anexados aos autos evidenciam a incapacidade, em oposição ao laudo pericial judicial, reiterando o pedido de concessão de algum dos benefícios inicialmente requeridos.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
- Preliminares
Cerceamento de defesa
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de intimação do perito para resposta a quesito complementar.
O perito foi categórico quanto à ausência de incapacidade, concluindo pela aptidão para o trabalho com base no exame clínico da parte, nos documentos acostados ao processo e os apresentados quando da avaliação pericial.
Assim, revela-se desnecessária uma nova manifestação do perito acerca dos exames e atestados médicos particulares anexados aos autos pela parte, nos termos formulados na petição de fls. 102.
- Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme documento de fl. 77, verifica-se que a parte autora verteu diversas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de junho de 2005 a setembro de 20111, evidenciando a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 15 de junho de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 94-99).
A perícia constatou na parte autora sintomatologia compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado associado com sintomas somáticos.
No entanto, a resposta a quesito do juízo foi peremptória: Atualmente, na parte autora não se evidencia sintomatologia, gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante.
Relatou o perito que a parte é acometida por patologia depressiva, sendo a doença crônica, mas que com o atual arsenal terapêutico é perfeitamente possível manter o quadro estabilizado, prevenir recaídas e, principalmente, melhorar a qualidade de vida da paciente.
Informou, ainda, ter a perícia amparado-se no exame do estado atual e comprometimento mental da parte, no histórico clínico, na evolução e prognóstico da patologia, bem como nos documentos acostados ao processo e nos apresentados à avaliação pericial.
Assim, o laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de psiquiatria, compromissado e equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813606v4 e, se solicitado, do código CRC E757A84D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/10/2015 23:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023882-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023149420118210058
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | NATALINA POSSA ZABALLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900796v1 e, se solicitado, do código CRC EF50EDC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/10/2015 16:54 |
