| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714712v2 e, se solicitado, do código CRC AECB5B07. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral ou requer a realização de laudo complementar ou de nova perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades, normalmente, desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, a primeira por médico do trabalho/psiquiatra em 25-01-11, da qual são extraídas as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 56/57):
(...)
7. Diagnóstico
Alcoolismo F10.
Pneumonia (??).
(...)
2) Alcoolismo F10 e pneumonia investigar.
3) Desde o início da idade adulta.
(...)
7) Não há incapacidade.
(...)
9. Conclusão
A parte autora é portadora de patologia (alcoolismo) que não o incapacita para o trabalho.
A eventual pneumonia que o acomete deverá ser tratada, o que o autor sabe (é possuidor de raio x) e não o faz.
Encontra-se capaz para os atos da vida civil.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 30-08-12, extraem-se as seguintes informações (fls. 138/141):
(...)
L. Conclusão
Do ponto de vista psiquiátrico trata-se de indivíduo que apresenta quadro compatível com F10 (transtornos mentais e do comportamento devidos ao uso de álcool) atualmente abstinente, e F32.0 (episódio depressivo leve)da CID 10. Periciado refere que não está realizando tratamento médico para as doenças citadas. No momento, do ponto de vista psiquiátrico, não se pode dizer que esteja incapacitado. No entanto, queixa-se de dispnéia e dores pelo corpo, motivo pelo qual sugiro, a critério do Sr. Juiz, avaliação com pneumologista e ortopedista.
(...)
Pelo relato, o uso de álcool iniciou aos 21 anos do autor.
(...)
Não está incapacitado.
(...).
Da terceira perícia oficial, realizada por pneumologista em 04-11-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 218/233):
(...)
V- Comentários e Conclusões
O(a) autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva crônica), CID J44.9. Trata-se de doença ocasionada pelo hábito tabágico, ainda exercido. Não se encontra em tratamento para qualquer pneumonia. Apresenta moderado DV, o qual não o incapacita laboralmente.
(...)
Desde 02/04/2013, data espirometria.
(...)
4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
5) O quadro clínico do examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Inalterado.
(...)
Não apresenta incapacidade.
(...)
Não apresenta temporária. O tratamento adequado seria: - abandono total e imediato do tabagismo. - uso contínuo de indacacaterol 150mg/dia e tiotrópio 2,5mcg 2 jatos/dia.
(...).
Da análise dos autos colhem-se ainda os seguintes dados a respeito da parte autora:
a) idade: 57 anos (nascimento em 10-03-59 - fl. 09).
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/serviços gerais entre 1987 e 1999 em períodos intercalados e como agricultor (fls. 14, 28/38, 70 e CNIS em anexo;
c) histórico de benefício: esteve em gozo de auxílio-doença de 29-09-05 a 23-03-07, tendo sido indeferidos os pedidos de 15-05-07 em razão de perícia médica contrária e de 29-08-08 em razão de falta de qualidade de segurado (fls. 10/14, 19/48, 67/70); ajuizou a presente ação em 25-11-10;
d) atestado médico de 11-11-10 (fl. 15), onde consta dispnéia aos esforços e tratamento prévio por TB em 2006 (CID F10.2 e J15.9);
e) raio-x do tórax de 08-11-10 (fl. 16), de 05-08-08 (fl. 17), de 22-04-08 (fl. 18) e de 13-02-14; prontuário médico (fls. 147/153); teste de funções pulmonares de 02-04-13 (fls. 200/201);
f) laudo do INSS de 03-10-08 (fl. 19), cujo diagnóstico foi de CID J44 (outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas); laudo de 18-05-07 (fl. 20), cujo diagnóstico foi de CID J41 (bronquite crônica simples e mucupurulenta); laudo de 24-01-07 (fl. 21), cujo diagnóstico foi de CID A15 (tuberculose respiratória, com configuração bacteriológica e histológica); idem o de 11-12-06 (fl. 22), de 10-07-06 (fl. 23) e de 02-05-06 (fl. 24).
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.
Embora as perícias judiciais tenham concluído que o autor estaria apto ao trabalho, verifico que o apelante é portador de doenças que acarretam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. As perícias oficiais diagnosticaram o CID F10 (transtornos mentais e do comportamento devidos ao uso de álcool), F32.0 (episódio depressivo leve) e J44.9 (DPOC- Doença Pulmonar Obstrutiva crônica). Ele gozou de auxílio-doença entre 2005 e 2007 em razão do problema pulmonar e seu alcoolismo existe desde a juventude, tanto que conforme se vê no CNIS em anexo, seus vínculos empregatícios foram de dias ou meses, não havendo qualquer vínculo desde a cessação do auxílio-doença em 2007. Conforme se viu nos laudos, o autor não realizava tratamento psiquiátrico ou pneumológico, o que pode ser atribuído tanto ao alcoolismo quanto a sua falta de recursos financeiros.
Dessa forma, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (23-03-07) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (25-01-11), pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
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VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.
Do Agravo Retido
De início, não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Mérito
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, a primeira por médico do trabalho/psiquiatra em 25-01-11, da qual são extraídas as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 56/57):
(...)
7. Diagnóstico
Alcoolismo F10.
Pneumonia (??).
(...)
2) Alcoolismo F10 e pneumonia investigar.
3) Desde o início da idade adulta.
(...)
7) Não há incapacidade.
(...)
9. Conclusão
A parte autora é portadora de patologia (alcoolismo) que não o incapacita para o trabalho.
A eventual pneumonia que o acomete deverá ser tratada, o que o autor sabe (é possuidor de raio x) e não o faz.
Encontra-se capaz para os atos da vida civil.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 30-08-12, extraem-se as seguintes informações (fls. 138/141):
(...)
L. Conclusão
Do ponto de vista psiquiátrico trata-se de indivíduo que apresenta quadro compatível com F10 (transtornos mentais e do comportamento devidos ao uso de álcool) atualmente abstinente, e F32.0 (episódio depressivo leve)da CID 10. Periciado refere que não está realizando tratamento médico para as doenças citadas. No momento, do ponto de vista psiquiátrico, não se pode dizer que esteja incapacitado. No entanto, queixa-se de dispnéia e dores pelo corpo, motivo pelo qual sugiro, a critério do Sr. Juiz, avaliação com pneumologista e ortopedista.
(...)
Pelo relato, o uso de álcool iniciou aos 21 anos do autor.
(...)
Não está incapacitado.
(...).
Da terceira perícia oficial, realizada por pneumologista em 04-11-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 218/233):
(...)
V- Comentários e Conclusões
O(a) autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva crônica), CID J44.9. Trata-se de doença ocasionada pelo hábito tabágico, ainda exercido. Não se encontra em tratamento para qualquer pneumonia. Apresenta moderado DV, o qual não o incapacita laboralmente.
(...)
Desde 02/04/2013, data espirometria.
(...)
4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
5) O quadro clínico do examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Inalterado.
(...)
Não apresenta incapacidade.
(...)
Não apresenta temporária. O tratamento adequado seria: - abandono total e imediato do tabagismo. - uso contínuo de indacacaterol 150mg/dia e tiotrópio 2,5mcg 2 jatos/dia.
(...).
Considerando as informações prestadas por três peritos diversos, no sentido da inexistência de incapacidade laboral, entendo ausente qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.
De qualquer sorte, esclareço que a documentação médica acostada pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames (fls. 16 a 18, 167 e 200 a 202) e receita (fl. 153) não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque o atestado da fl. 15 se limitou a fornecer diagnóstico, nada referindo sobre aptidão laboral, seja porque a ficha de atendimento da Prefeitura igualmente não informa a existência de incapacidade laboral (fls. 147-152).
Igualmente, entendo não ser o caso de determinar a produção de nova prova pericial, visto que já foram realizadas três perícias, todas elas idôneas, claras e objetivas no sentido da ausência de incapacidade para o labor rural.
Assim, considerando que a prova produzida não logrou infirmar a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada por três perícias judiciais, bem como que as condições pessoais, por si só, não ensejam a concessão de benefício por incapacidade, tenho que não merece reparos a sentença de improcedência.
Desse modo, mantenho a sentença de improcedência e nego provimento ao recurso da parte autora.
Custas e Honorários Advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159114120108210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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| Data e Hora: | 21/07/2016 12:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159114120108210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRAR DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 26/07/2016 14:05:29 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Voto em 27/07/2016 12:23:41 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O Relator, Des. Fed. João Batista, concede aposentadoria por invalidez nos seguintes termos: "Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, a primeira por médico do trabalho/psiquiatra em 25-01-11, da qual são extraídas as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 56/57):(...)7. DiagnósticoAlcoolismo F10.Pneumonia (??).(...)2) Alcoolismo F10 e pneumonia investigar.3) Desde o início da idade adulta.(...)7) Não há incapacidade.(...)9. ConclusãoA parte autora é portadora de patologia (alcoolismo) que não o incapacita para o trabalho.A eventual pneumonia que o acomete deverá ser tratada, o que o autor sabe (é possuidor de raio x) e não o faz.Encontra-se capaz para os atos da vida civil.(...).Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 30-08-12, extraem-se as seguintes informações (fls. 138/141):(...)L. ConclusãoDo ponto de vista psiquiátrico trata-se de indivíduo que apresenta quadro compatível com F10 (transtornos mentais e do comportamento devidos ao uso de álcool) atualmente abstinente, e F32.0 (episódio depressivo leve)da CID 10. Periciado refere que não está realizando tratamento médico para as doenças citadas. No momento, do ponto de vista psiquiátrico, não se pode dizer que esteja incapacitado. No entanto, queixa-se de dispnéia e dores pelo corpo, motivo pelo qual sugiro, a critério do Sr. Juiz, avaliação com pneumologista e ortopedista.(...)Pelo relato, o uso de álcool iniciou aos 21 anos do autor.(...)Não está incapacitado.(...).Da terceira perícia oficial, realizada por pneumologista em 04-11-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 218/233):(...)V- Comentários e ConclusõesO(a) autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva crônica), CID J44.9. Trata-se de doença ocasionada pelo hábito tabágico, ainda exercido. Não se encontra em tratamento para qualquer pneumonia. Apresenta moderado DV, o qual não o incapacita laboralmente.(...)Desde 02/04/2013, data espirometria.(...)4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?Sim.5) O quadro clínico do examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?Inalterado.(...)Não apresenta incapacidade.(...)Não apresenta temporária. O tratamento adequado seria: - abandono total e imediato do tabagismo. - uso contínuo de indacacaterol 150mg/dia e tiotrópio 2,5mcg 2 jatos/dia.(...).Da análise dos autos colhem-se ainda os seguintes dados a respeito da parte autora:a) idade: 57 anos (nascimento em 10-03-59 - fl. 09).b) profissão: o autor trabalhou como empregado/serviços gerais entre 1987 e 1999 em períodos intercalados e como agricultor (fls. 14, 28/38, 70 e CNIS em anexo;c) histórico de benefício: esteve em gozo de auxílio-doença de 29-09-05 a 23-03-07, tendo sido indeferidos os pedidos de 15-05-07 em razão de perícia médica contrária e de 29-08-08 em razão de falta de qualidade de segurado (fls. 10/14, 19/48, 67/70); ajuizou a presente ação em 25-11-10;d) atestado médico de 11-11-10 (fl. 15), onde consta dispnéia aos esforços e tratamento prévio por TB em 2006 (CID F10.2 e J15.9);e) raio-x do tórax de 08-11-10 (fl. 16), de 05-08-08 (fl. 17), de 22-04-08 (fl. 18) e de 13-02-14; prontuário médico (fls. 147/153); teste de funções pulmonares de 02-04-13 (fls. 200/201);f) laudo do INSS de 03-10-08 (fl. 19), cujo diagnóstico foi de CID J44 (outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas); laudo de 18-05-07 (fl. 20), cujo diagnóstico foi de CID J41 (bronquite crônica simples e mucupurulenta); laudo de 24-01-07 (fl. 21), cujo diagnóstico foi de CID A15 (tuberculose respiratória, com configuração bacteriológica e histológica); idem o de 11-12-06 (fl. 22), de 10-07-06 (fl. 23) e de 02-05-06 (fl. 24).Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.Embora as perícias judiciais tenham concluído que o autor estaria apto ao trabalho, verifico que o apelante é portador de doenças que acarretam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. As perícias oficiais diagnosticaram o CID F10 (transtornos mentais e do comportamento devidos ao uso de álcool), F32.0 (episódio depressivo leve) e J44.9 (DPOC- Doença Pulmonar Obstrutiva crônica). Ele gozou de auxílio-doença entre 2005 e 2007 em razão do problema pulmonar e seu alcoolismo existe desde a juventude, tanto que conforme se vê no CNIS em anexo, seus vínculos empregatícios foram de dias ou meses, não havendo qualquer vínculo desde a cessação do auxílio-doença em 2007. Conforme se viu nos laudos, o autor não realizava tratamento psiquiátrico ou pneumológico, o que pode ser atribuído tanto ao alcoolismo quanto a sua falta de recursos financeiros."O voto divergente, da Dra. Vânia, refere o seguinte: "Considerando as informações prestadas por três peritos diversos, no sentido da inexistência de incapacidade laboral, entendo ausente qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez. De qualquer sorte, esclareço que a documentação médica acostada pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames (fls. 16 a 18, 167 e 200 a 202) e receita (fl. 153) não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque o atestado da fl. 15 se limitou a fornecer diagnóstico, nada referindo sobre aptidão laboral, seja porque a ficha de atendimento da Prefeitura igualmente não informa a existência de incapacidade laboral (fls. 147-152)."PENSO ASSISTIR RAZÃO AO RELATOR, AINDA QUE TRÊS PERÍCIAS TENHAM CONCLUÍDO PELA APTIDÃO - TRATA-SE DE CONSEQUENCIAS DO ALCOOLISMO. ACOMPANHO O RELATOR.
Voto em 27/07/2016 13:23:12 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488564v1 e, se solicitado, do código CRC 602C7FD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159114120108210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159114120108210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 04/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/16.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRAR DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 13/10/2016 15:26:29 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia ao eminente relator, acompanho a divergência. Com efeito, houve 3 perícias neste processo de Auxílio-doença. Uma foi realizada por médico do trabalho e duas o foram por psiquiatra. Em nenhum dos laudos se afirma a incapacidade da parte.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663152v1 e, se solicitado, do código CRC FEBE8250. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159114120108210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | EVALDO FERNANDES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRAR DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/16.
Voto em 25/10/2016 16:02:45 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
Divergência em 25/10/2016 16:59:18 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia do e. relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680614v1 e, se solicitado, do código CRC 253F613F. | |
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| Data e Hora: | 27/10/2016 09:03 |
