APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085860-90.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JADILSON ANTONIO DE ARAUJO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o restabelecimento do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085860-90.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JADILSON ANTONIO DE ARAUJO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 28/08/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Foram realizadas perícias com psiquiatra e ortopedista em 27/02/2015 (laudos juntados aos eventos 19 e 21, respectivamente) e com neurologista em 27/03/2015 (laudo acostado ao Evento31).
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, ao autor foi concedido administrativamente o benefício 31/506.910.035-8 em 21/03/2005 e, diante da sua cessação, o mesmo foi restabelecido judicialmente em razão do julgamento de procedência da ação 200870500062676 (E1 - LAUDO17 - p.10).
Não obstante, foi designada perícia administrativa para aferição da situação clínica do beneficiário e, não tendo sido constatada incapacidade, foi o benefício cessado.
As enfermidades que deram ensejo à concessão do benefício estavam relacionadas à psiquiatria e à ortopedia (Evento18 - LAUDO1). Em razão disto, em 27/02/2015 foram realizadas perícias judiciais com especialistas naquelas duas áreas médicas.
O perito psiquiatra, no laudo juntado ao Evento19, afirmou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente - episódio atual depressivo leve - CID10 F33.0", sem, contudo, encontrar-se incapaz para o exercício de atividade laboral.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
Avaliado encontra-se lúcido e orientado em tempo e espaço. Aparência descuidada. Atitude dramática.
Idade aparente coerente à cronológica. Humor hipotímico, afeto congruente com o humor.
Pensamentos com conteúdo de inutilidade, relata ideações suicidas no momento. Atento. Bom informante. Discurso adequado. Linguagem e inteligência adequadas à formação acadêmica, sem lentificação psicomotora e sem sintomas psicóticos no momento. Autocrítica presente.
O autor apresenta histórico de afastamento laboral prolongado por razão ortopédica, e tratamento irregular iniciado em 2005, de acordo com prontuário interrrompido em 2012 e retomado em 2014, e prescrição das mesmas medicações, com alteração mínima de dosagem desde pelo menos 2011. Descreve seu quadro depressivo como reativo às limitações físicas e por esta razão não justificaria isoladamente o afastamento laboral.
Pela psiquiatria não tem histórico de crises maníacas ou psicóticas, nunca sofreu internamento hospitalar ou atendimento de emergência por intercorrência psiquiátrica.
Exame do estado mental no momento com alterações menores que o relato. O autor demonstra atitude de dramaticidade, com conteúdo do discurso incongruente com estado atual de humor e afeto.
Capacidade civil preservada. Sem sinais e sintomas de epilepsia.
Não há dados objetivos que caracterizem incapacidade desde a DCB até o momento.
Por sua vez, o perito especialista em ortopedia, de igual forma, no laudo juntado ao Evento21, referiu ser o autor portador de "cervicalgia - CID10 M54.2", a qual não lhe acarretava incapacidade quando da cessação do benefício. Assim registrou o perito quanto ao estado físico do demandante no que importa à referida enfermidade:
Periciado refere cervicalgia como causa de incapacidade. Ao exame físico, demonstra-se amplitude de movimento ampla e irrestrita, sem sinais de desvio de coluna cervical, testes irritativos de raízes nervosas da coluna negativos. Não há sinais de radiculopatia cervical. Não há sinais de instabilidade mecânica da coluna. Trofismo normal de membros superiores, sem sinais de desuso dos mesmos.
Exame complementar não demonstra compressão da medula espinal ou das raízes emergentes da
coluna.
A análise dos dados de anamnese, exame físico e complementar não aponta para incapacidade
laborativa por patologia ortopédica, pois.
DID: 2002, pela história clínica.
Não estava incapaz por patologia ortopédica quando o benefício foi suspenso, em 08/2014.
Relata epilepsia como causa de incapacidade. Sugere-se exame pericial de neurologista.
Assim, em razão da indicação acerca da necessidade de se avaliar o requerente sob o ponto de vista neurológico, foi o mesmo submetido à nova perícia em 27/03/2015, na qual foi diagnosticada doença "epilepsia não especificada - CID10 G40.9", sem, contudo, importar-lhe incapacidade laboral. Eis a justificativa e a respectiva conclusão redigidas pelo perito ao laudo do Evento31:
JUSTIFICATIVAS
O autor é portador do diagnóstico de epilepsia conforme documentos médicos apresentados; a doença teria iniciado há 10 anos conforme seu relato; é portador também de transtornos depressivo e ansioso. Faz acompanhamento com médico psiquiatra e estava sendo assistido por médico neurologista (recentemente falecido). Está em uso de um anticonvulsivante em dose terapêutica, um ansiolítico, um antipsicótico e 2 antidepressivos.
O exame físico neurológico do autor é normal.
Não há nos documentos médicos apresentados evidência de que a doença do autor esteja descontrolada ou de que seja refratária ao tratamento medicamentoso, estando em uso do mesmo anticonvulsivante há vários anos, na mesma dose há ao menos 1 ano.
CONCLUSÕES
O autor está apto do ponto de vista neurológico para o exercício da sua atividade laboral. Não existe evidência de incapacidade na data de cessação do benefício previdenciário (28/08/2014).
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
Como se vê dos laudos acima referidos, não há indício de que a parte autora mantivesse incapacidade quando da cessação do benefício promovida administrativamente. Os documentos médicos apresentados, os quais em sua grande maioria reportam-se a período mais remoto, foram todos analisados pelos peritos sem que disso resultasse a conclusão esperada pelo requerente, não sendo, pois, tal fato suficiente à substituição das conclusões técnicas apresentadas.
Por fim, o relato trazido aos autos pelo autor ao Evento73 atinente à lesão sofrida em virtude de ataque epiléptico é fato ocorrido posteriormente à cessação do benefício e, por conseguinte, ao ajuizamento desta ação, não guardando relação direta com a causa de pedir limitadora objetiva da lide.
Diante disto, a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo deve ser mantida.
Da Sucumbência
Igualmente mantida a condenação em custas e honorários, bem como a suspensão do pagamento por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085860-90.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50858609020144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JADILSON ANTONIO DE ARAUJO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730274v1 e, se solicitado, do código CRC 43D80F0A. | |
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