APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028165-72.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIO FERNANDO DOS SANTOS MONCKS |
ADVOGADO | : | GUILHERME ACOSTA MONCKS |
: | RODRIGO BIGLIARDI ZIBETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ROBERTA ALVES NOS |
ADVOGADO | : | ROBERTA ALVES NOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028165-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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INTERESSADO | : | ROBERTA ALVES NOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação ocorrida em 08/11/2013. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 18/09/2014, foi o laudo acostado ao Evento31.
O pedido antecipatório foi indeferido (E33).
Requerido pelo autor a realização de nova perícia com especialista em área diversa, foi o pedido indeferido (E52), inclusive em juízo de reconsideração (E78).
Desta decisão o autor interpôs agravo de instrumento o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade (50484821720154040000).
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora a ressarcir os honorários perícias e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo suspensa a exigibilidade das verbas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
A autora apresentou recurso de apelação requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa operado na fase de instrução pelo indeferimento da realização de perícia médica com oftalmologista.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Na hipótese dos autos, o autor foi titular de benefício previdenciário no período de 22/12/2011 a 08/11/2013 (NB 31/549.394.548-3) cuja incapacidade foi originada por acidente vascular com oclusão de artéria oftálmica, o que acarretou perda da visão do olho esquerdo.
O benefício inicialmente foi deferido em razão da necessidade de recuperação da cirurgia a que foi submetido (E41 - PROCADM2 - p.9), sendo mantido até a cessação em razão do relato do autor acerca da manutenção dos sintomas de tonturas e dores em pontada no tórax (E41 - PROCADM2 - p.8).
Submetido à perícia médica judicial em 18/09/2014, o laudo, a despeito de identificar ser o autor portador de "implante de prótese valvar mitral - CID10 Z95.2", concluiu inexistir incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual:
No presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia médica, pode-se concluir que o autor não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de atividade laboral devido a patologia cardíaca. Também é de se ressaltar que não foram apresentados na perícia judicial novos exames complementares cardiológicos que possa evidenciar agravamento ou evolução da patologia.
O autor foi submetido cirurgia de implante de prótese valvar mitral e segue em tratamento medicamentoso e controle médico ambulatorial. Atualmente, a doença cardíaca está estabilizada.
Neste cenário, não há mácula a acarretar o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, tal como postula o autor, uma vez que confeccionado a partir dos exames apresentados pelo requerente no momento em que realizado, também tendo sido observados os quesitos que foram apresentados pelas partes. O fato de não haver resposta específica ao quesito quando há, no corpo do laudo, informação clara acerca do ponto questionado não é suficiente ao reconhecimento de sua nulidade por cerceamento de defesa.
No que tange à nulidade pelo indeferimento da realização de perícia com oftalmologista, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que não há indícios materiais de que a sequela decorrente daquele acidente vascular, o qual acarretou a perda de visão do olho esquerdo, tenha conduzido à incapacidade laboral.
O conteúdo dos laudos médicos produzidos pela autarquia (E41 - PROCADM2) não apontam qualquer relato do autor quanto à incapacidade decorrente da perda da visão além da inerente dificuldade que a obstrução parcial do campo visual acarreta.
Os atestados colacionados pelo requerente, por seu turno, também não fazem referência à existência de incapacidade, a despeito de indicar a enfermidade relativa à cegueira monocular (E7 - ATESTMED7).
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica em especialidade diversa daquela analisada pelo INSS quando inexistente prova material acerca da incapacidade alegada.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028165-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50281657220144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIO FERNANDO DOS SANTOS MONCKS |
ADVOGADO | : | GUILHERME ACOSTA MONCKS |
: | RODRIGO BIGLIARDI ZIBETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ROBERTA ALVES NOS |
ADVOGADO | : | ROBERTA ALVES NOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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