| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | CENIRA DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812090v5 e, se solicitado, do código CRC 87995344. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | CENIRA DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (11/03/2014), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que sua limitação é definitiva e a impede de retornar ao mercado de trabalho, devendo ser consideradas, ainda, suas condições pessoais. Subsidiariamente à concessão de auxílio doença, requereu a manutenção desde no valor de um salário mínimo.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, no mérito, a questão central da demanda diz respeito à incapacidade da parte autora, devendo ser lembrado que, nessa análise, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Acerca da questão, o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral da demandante é total e permanente para o exercício de qualquer atividade e que teve início em junho de 20110, forçoso concluir que se trata de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5012627-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016) [grifei]
E consoante laudo pericial acostado aos autos (fls. 61/64), verifica-se que a demandante não está incapacitada para o trabalho.
Portanto, não tendo sido constatada a incapacidade laboral do requerente, não há falar em concessão de auxílio-doença, tampouco em aposentadoria por invalidez.
(...)
Portanto, diante da constatação da ausência de requisito legal para a concessão de benefício previdenciário, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, razão pela qual deixo de proceder a análise das questões relativas à carência e a qualidade de segurada da autora. (...)"
Destaco, ainda, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que a autora não está incapacitada para as atividades habituais laborais, conforme excerto do laudo que coleciono:
"(...) 7.6 A incapacidade laborativa apresentada é doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91?
Não existe incapacidade apenas limitação.
7.7 Descreva os dados objetivos e grau das limitações encotnradas no exame do autor:
Limitação da flexão do tronco.
Leve diminuição força do membro inferior esquerdo.
7.8 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Não há incapacidade. (...)"
Constata-se, então, que a perícia foi clara, objetiva e enfática ao atestar que não há incapacidade.
A documentação médica trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, uma vez que exames e receitas (fls. 14-21) não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, pois se limitam a fornecer diagnóstico, inclusive relativo a patologias diversas. Além disso, a autora não juntou aos autos qualquer documento atestando a incapacidade laboral, apenas um indicando afastamento do trabalho por 90 dias (fl. 16), sendo que tal documento foi emitido em 2013, ou seja, antes de ser concedido à autora o benefício de auxílio doença, porquanto o recebeu até 11/03/2014. Por fim, os documentos, por serem unilaterais, não têm o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte contrária na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812089v6 e, se solicitado, do código CRC 4B14F211. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010267320148210069
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CENIRA DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853188v1 e, se solicitado, do código CRC 45094649. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:30 |
