| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010286-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIS MANFRO |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010286-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIS MANFRO |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (27/03/2015), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 300,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que o perito concluiu que a mesma é portadora de incapacidade temporária. Ademais, afirmou que a documentação médica juntada aos autos é hábil a comprovar a incapacidade, devendo ser ponderado, ainda, as condições pessoais do autor para concessão do benefício.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) E, no tocante à incapacidade para o exercício de atividades laborais, o laudo pericial realizado pelo expert, colacionado às fls. 55/60, concluiu que o autor apresenta limitação, mas não apresenta incapacidade para o trabalho. Inclusive, o perito suscitou que a limitação é temporária, podendo haver remissão dos sintomas com tratamento fisioterápico e o autor retomar plenamente sua atividade.
Saliento que o laudo pericial é claro e objetivo, não havendo contradição nas respostas dadas pelo expert. Logo, deve ele ser considerado como prova cabal das condições de saúde do demandante. Assim, diante das conclusões obtidas pelo perito, não está configurada a incapacidade, não havendo que se falar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. (...)"
Destaco, ainda, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que o autor, agricultor, nascido em 25/11/1962, não está incapacitado para as atividades habituais laborais, apresentando somente limitações, conforme excerto do laudo que coleciono:
"(...) a) Apresenta a parte autora doença ou lesão que a incapacite para o exercício de atividade laborativa?
O autor apresenta discopatia degenerativa sem radiculopatia que limita sua capacidade laboral.
(...)
6. Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) atividade(s) desenvolvida(s).
Foi evidenciado um bom tônus muscular, hiperpigmentação nas áreas expostas ao sol e calosidades exuberantes nas mãos o que é compatível com o contínuo exercício da atividade laboral.
(...)
7. 4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Produz apenas limitações para o trabalho exercido.
7.5. Se positiva a resposta dada no quesito anterior, desde que data existe a incapacidade? Justifique.
As limitações existem desde a piora dos sintomas há 18 meses.
7.6. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
A limitação é temporária, podendo obter remissão dos sintomas e retomar plenamente sua atividade laboral.
7.7 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade, apenas limitações. (...)"
Constata-se, então, que a perícia foi clara, objetiva e enfática ao atestar que não há incapacidade.
Cumpre acrescentar que, embora o perito, ao responder o quesito "c" da parte autora, tenha informado que a incapacidade laborativa é de natureza temporária, é evidente que houve equívoco entre o conceito de incapacidade e limitação, posto que, por diversas vezes durante o laudo, o perito deixou explícito que há somente limitação, e não incapacidade decorrente da moléstia que acomete o autor.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls. 13-23), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 13, 14, 16 e 17-22), seja porque atestados de um único médico (fls. 15, 23), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Há que se destacar, por fim, que os atestados médicos são relativos ao período em que o autor estava recebendo auxílio-doença, ou seja, de datas anteriores à cessação do benefício.
Assim, não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte contrária na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010286-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015863520158210148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIS MANFRO |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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