| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015449-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FIDELIS MARIA TAGLIEBER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015449-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 650,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam que a mesma é portadora de depressão e glaucoma, de modo que não tem condições de exercer suas atividades na agricultura.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
No parecer, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) O laudo pericial realizado no presente feito não revela que a parte autora tenha incapacidade laborativa. Como se verifica, o expert asseverou a insubsistência do impedimento ao exercício laboral, afirmando categoricamente não existir incapacidade, estando as patologias controladas devido ao uso de medicação.
Nesse particular sinalo que eventual limitação da capacidade de trabalho, seja em caráter provisório ou definitivo, não autoriza o recebimento do auxílio-doença pleiteado, tampouco aposentadoria por invalidez. É que, na forma dos arts. 42 e 59, ambos, da Lei nº 8.213/91, constitui pressuposto necessário ao deferimento de ambos os benefícios, a incapacidade laboral, diferenciando-se apenas a hipótese de concessão quando se tratar de situação definitiva ou provisória. Logo, na forma do art. 333, I, do CPC, constitui ônus do autor a prova de que essa incapacidade efetivamente se verifica.
O laudo pericial, realizado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 67-77), refere que a doença que acomete a autora não acarreta incapacidade para suas atividades habituais.
Portanto, diante da prova produzida nos autos, não restou comprovada a alegada invalidez, razão pela qual não restaram presentes os requisitos para concessão dos benefícios requeridos na inicial. (...)"
Destaco, ainda, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que a autora não está incapacitada para as atividades habituais laborais, conforme excerto do laudo que coleciono:
"(...) 7 - IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA/DISCUSSÃO
Trata-se de periciada com quadro compatível e diagnosticado de Episódio Depressivo não especificado, com início de tratamento em 01/2013. Realizou tratamento médico-medicamentoso com especialista (psiquiatra), com boa evolução. Permaneceu em benefício do INSS durante certa de 4 e ½ meses (até 06/2013), tendo alta melhorada.
8 - QUESITOS
Respostas aos Quesitos:
A - Pelo INSS:
(...)
12 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual (is) ela se encontra incapacitada. R. A periciada não apresenta incapacidade laboral no momento da realização do exame pericial.
(...)
9 - CONCLUSÃO PERICIAL
Após a análise do histórico, dos documentos médicos apresentados e a realização do exame médico-pericial este perito CONCLUI que a periciada F. M. T. é portadora de doença depressiva leve (CID F32.0) controlada pelo uso de medicamento de forma continuada, comprovado pelo cartão de medicamentos, em anexo.
O uso de medicamento para tratamento de sua forma leve de depressão devolveu sua qualidade de vida e sua capacidade laboral, assim como o uso de colírio controla a pressão intra-ocular, provocada pelo glaucoma (CID H40.9) (...)"
Constata-se, então, que a perícia foi clara, objetiva e enfática ao atestar que não há incapacidade.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (fls. 21, 22, 62, 63 e 78-88), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 78-88), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, inclusive relativo a patologias diversas; seja porque os atestados médicos juntados apenas indicam alguns dias de afastamento do trabalho, nada referindo sobre a aptidão laboral (fls. 21, 22, 62 e 63) e, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte contrária na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015449-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020674120138210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FIDELIS MARIA TAGLIEBER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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