| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUSA MARIA MARCOLAN MARTINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855624v5 e, se solicitado, do código CRC 3DE5E243. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUSA MARIA MARCOLAN MARTINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30.09.2000), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 880,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que em razão das conseqüências da retirada total do estômago, está incapaz de exercer suas atividades como agricultora, apesar do laudo pericial ter atestado a capacidade laboral. Afirmou, ainda, que a documentação juntada aos autos é suficientemente hábil para aferir sua incapacidade.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial de fls. 158/161, a autora não está incapacitada para exercer seu trabalho habitual de agricultora.
Com efeito, quando da realização da perícia, a médica apontou que a causa do afastamento do trabalho foi "câncer de estômago e gastrectomia total", mas que "não há doença ativa, houve doença gástrica, atualmente erradicada conforme exames que anexo ao laudo" (quesitos 5 e 7 - fl. 158).
Nesse sentido, concluiu a expert que "não há incapacidade laboral ou limitação funcional" (quesito 7.4 da fl. 159).
Extrai-se do laudo:
"7.1 Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Não há elementos que me permitam informar a data inicial da doença anteriormente existente, porém, a história clínica, conforme informações da Autora, permite concluir que a doença existiu há mais de 18 (dezoito) anos.
7.2 Existem exames complementares que comprovem tal enfermidade? Favos descrevê-los, inclusive com a data da realização.
Os exames existentes datam de 2008 e 2012, evidenciam gastrectomia total sem sinais de recidiva, obstrução ou estenose gástrica.
7.3 Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte Autora.
Sim, associados a história clínica e exame físico.
7.4 A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não há incapacidade laboral ou limitação funcional".
Em suma: incapacidade, de fato, não há.
Nesse compasso, importante frisar que a existência de determinada patologia, de per si, não implica necessária e automaticamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade e a natureza daquela não impedem o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada - caso dos autos.
Dessarte, não tendo a parte autora logrado comprovar adequada e suficientemente a existência da alegada incapacidade, sua pretensão não procede. (...)"
Destaco, ainda, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que a autora não está incapacitada para as atividades habituais laborais, conforme excerto do laudo que coleciono:
"(...) 7. Apresenta o Autor alguma doença ativa ou seqüela de doença?
Não há doença ativa, houve doença gástrica, atualmente erradicada conforme exames que anexo ao laudo.
(...)
7.4 A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não há incapacidade laboral ou limitação funcional.
(...)
7.7 Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontrados no exame do Autor.
Não há limitação encontrada na Autora.
8. Estando incapaz atualmente a Autora terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitada para atividade diversa da original? Fundamente.
Não há incapacidade laboral. (...)" (grifamos)
Constata-se, então, que a perícia foi clara, objetiva e enfática ao atestar que não há incapacidade.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls. 08-24 e 162-163), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 08, 09, 11-22, 24-26, 162-163), seja porque nota de alta nada refere acerca da aptidão laboral, limitando-se a informar o diagnóstico e a realização de tratamento adequado (fl. 23), seja porque atestado de um único médico (fl. 10), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte contrária na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-11.2016.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois efetivamente não há provas suficientes nos autos para afastar a conclusão do laudo judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho nem para justificar a realização de outra perícia oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021737020118210092
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NEUSA MARIA MARCOLAN MARTINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914507v1 e, se solicitado, do código CRC 5B888A2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021737020118210092
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NEUSA MARIA MARCOLAN MARTINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 19/05/2017 16:43 |
