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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5009554-16.2015.4.04.7...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5009554-16.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009554-16.2015.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EDSON CARBONERA
ADVOGADO
:
ISANE BRESSIANI MARTINS
:
BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967206v5 e, se solicitado, do código CRC 546AA0A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009554-16.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EDSON CARBONERA
ADVOGADO
:
ISANE BRESSIANI MARTINS
:
BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 29/06/2015, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 25/09/2015, foi o laudo acostado ao Evento 42.

Diante das observações contidas no laudo pericial, foi determinada nova perícia (E54), a qual foi realizada em 18/03/2016, tendo sido o respectivo laudo juntado ao Evento 70.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou recurso de apelação pleiteando a reforma do julgado ao argumento de que, por ter tido seu benefício concedido judicialmente, não cabe sua cessação administrativa. Além disto, defendeu que o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laboral, devendo ser reconhecido seu direito ao restabelecimento do benefício cessado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso do demandante.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Fundamentação
Inicialmente, o fato de ao apelante ter sido concedido judicialmente benefício por incapacidade não veda a que a autarquia promova a cessação daquele quando, em observância à reavaliação periódica, concluir pela recuperação da capacidade laboral do segurado, dado o que disposto no art. 71 da Lei 8.212/91. Nesse sentido a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Dado o caráter temporário do benefício de auxílio-doença, a Administração tem o dever de suspender o benefício aquele que não necessita da Previdência, sempre que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa do segurado. Aplicação do art. 71 da Lei nº 8212-91.
2. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice.
3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de auxílio-doença, não há ilegalidade no ato administrativo que, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, cancela o benefício.
4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
5. Hipótese em que a decisão recorrida não merece reforma, tendo em vista que o INSS não comprova que a segurada tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, sendo indevido o cancelamento administrativo.
(AI nº 0014834-73.2011.404.0000, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/01/2012) Grifou-se.

Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Pois bem, o apelante sustenta que à época da cessação do benefício ainda encontrava-se incapaz, uma vez que continuava internado em comunidade terapêutica e, também, fazendo uso de medicação específica para o controle de sua enfermidade.

A perícia médica realizada pela autarquia em 29/06/2015 (E18 - LAUDO2), motivada por denúncia, não identificou sinal de incapacidade ao exame de seu estado mental, restando consignado a impressão do servidor do INSS acerca das condições pessoais do apelante nos seguintes termos:

Ótimo cuidado pessoal, aparência saudável. Lúcido, alerta, atitude tranqüila. Não-colaborativo. Responde às perguntas dizendo que não lembra (bem mesmo sobre seus dados pessoais). Humor adequado. O pensamento é lógico, com conteúdo e curso normais. Juízo crítico estão preservados. A inteligência é normal.

Determinada a realização de perícia médica em juízo, a mesma não foi realizada de forma satisfatória uma vez que o autor compareceu sedado ao ato, impossibilitando de se aferir sua efetiva capacidade mental.

De acordo com o registrado pela perita, compareceu o apelante, naquela oportunidade, acompanhado do Sr. Joel Deocleciano Soares Marques, monitor da comunidade terapêutica em que estava internado o requerente, o qual informou à expert ter sido o autor "medicado com 200mg de clorpromazina antes da viagem a consulta médica, sem prescrição médica", tendo ainda referido que o segurado "sempre se encontra da forma apresentada e não possui atividades que estimulem sua reabilitação".

Apesar de a realização do exame ter sido prejudicada em face de ter o autor se apresentado sedado, a experta reconheceu ser o requerente portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID10 F19.5)".

A perita concluiu sugerindo a realização de "nova avaliação médico pericial psiquiátrica, com o periciando apresentando-se sem uso adicional de medicação, além daquela recomendada pelo seu psiquiatra assistente do serviço de referência do município".

Por esta razão, nova perícia foi designada.

Ao novo ato, o autor compareceu "deambulando de forma normal, desacompanhado de familiares durante a entrevista, sendo que o mesmo compareceu em companhia de monitor da comunidade terapêutica (Santa Rita de Cássia) com hábitos de higiene preservados, mucosas úmidas e coradas, vestindo-se de maneira adequada e com estado nutricional preservados".

A despeito de o perito ter reconhecido ser o autor portador de "acoolismo, em abstinência - CID10 F10, transtorno mental e de comportamento por uso de múltiplas drogas, abstinente - CID10 F19 e episódio depressivo, em remissão - CID10 F32.0", não reconheceu a existência de sua incapacidade no período posterior à cessação do benefício.

De acordo com o perito, "o examinado apresenta história de sintomas de ordem psiquiátrica desde janeiro de 2004 (DID), com internação prolongada de cerca de 17 meses, excedendo em dez a oito meses o período médio para tal condição, apresentando mais uma condição de albergue que resulta em condição de estagnação, com ratificação do estado de improdutivo. Ao EEM, o mesmo já estaria em condições para o labor há cerca de 8 a 10 meses atrás. Pode seguir tratamento ambulatorial no CAPS - AD de sua cidade".

Diante das oportunas observações dos peritos nomeados pelo juízo, assim como dos demais elementos de prova contidos nos autos, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida.

Com efeito, inicialmente é de se assinalar que o fato de o autor estar internado em comunidade terapêutica para dependentes químicos não conduz necessariamente à conclusão de que, em razão disto, encontra-se incapaz.

No caso dos autos, cabe ressaltar, na linha do que observado pela perícia realizada pelo INSS e ratificado pelo perito em juízo, que o tempo de internação para desintoxicação é de, em média, nove meses, o que inclusive foi consignado na declaração emitida pela referida comunidade terapêutica (E1 - DECL10).

É possível que existam situações que demandem uma extensão de tal período, contudo, deve haver justa razão para tanto, o que no caso dos autos não restou demonstrado. Veja-se, nesse sentido, que a conduta empregada pelo monitor da comunidade terapêutica quando do acompanhamento do autor à primeira perícia revela-se de todo desarrazoada, pois, sem prescrição médica, fez com que o segurado ingerisse medicamento (clorpromazina) em dose equivalente ao dobro daquela que costumeiramente lhe era receitada, afirmando ainda que o autor sempre se encontrava daquela forma e que não possuía atividades que estimulassem sua reabilitação.

Ocorre que, seja na perícia médica realizada pela autarquia em 29/06/2015 (E18 - LAUDO2), seja na segunda perícia médica judicial realizada em 18/03/2016 (E70), o estado mental do requerente era diametralmente oposto ao que apresentado, indo de encontro, pois, à afirmação de seu acompanhante.

De igual forma, consoante os documentos apresentados, o requerente também participou de atividades de reabilitação e de prevenção de recaída (E1 - DECL8 e DECL10, p.4), contrariando, assim, novamente a informação prestada pelo monitor daquela instituição.

Neste contexto, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e receitas), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, nada referindo sobre a aptidão laboral, tendo sido, ainda, em sua grande maioria, emitidos pelos médicos responsáveis da comunidade terapêutica em que o autor estava internado, de modo que, como documentos unilaterais, não possuem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Por fim, os atestados médicos apresentados pelo requerente em âmbito recursal, emitidos por especialistas em psiquiatria e que atestam a incapacidade laboral do requerente, não se prestam ao acolhimento da pretensão do apelante, seja porque fazem referência à situação de internação do autor como elemento que caracteriza a incapacidade do mesmo, seja porque foram emitidos cerca de um ano após a cessação do benefício, fato que demandaria, pois, novo requerimento administrativo pela parte junto ao INSS.

Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. No caso dos autos, sequer restou comprovado que à época da cessação o apelante encontrava-se incapaz.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967205v3 e, se solicitado, do código CRC F17A608A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009554-16.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095541620154047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
EDSON CARBONERA
ADVOGADO
:
ISANE BRESSIANI MARTINS
:
BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021631v1 e, se solicitado, do código CRC 1C7EF224.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:54




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