| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019849-91.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | JACINTO FURLANETTO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Marca |
: | Atila Alexandre Garcia Kogan | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, são indevidos os benefícios postulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795876v6 e, se solicitado, do código CRC 32802A74. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019849-91.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | JACINTO FURLANETTO |
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: | Atila Alexandre Garcia Kogan | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 17/05/2012.
Indeferido o pleito antecipatório (fls. 21/23), interpôs a parte autora agravo de instrumento contra a decisão (fls. 32/33), o qual restou desprovido (fls. 49/55).
Realizada a perícia judicial em 06/11/2012, foi o laudo acostado às fls. 43/47.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 96/99).
Apelou o autor, alegando não possuir condições de exercer atividades pesadas. Afirmou, nesse sentido, que não dispõe de qualificação profissional para migrar de atividade. Pugnou pela reforma do decisum, requerendo a concessão do benefício postulado (fls. 101/103).
Oportunizadas as contrarrazões (fls. 105/107-v), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
A prova dos autos revelou que o autor não está incapacitado para o trabalho.
O Laudo Pericial das fls. 42/47 revelou que o autor apresentou diagnóstico de neoplasia de nasofaringe (CID -10: C11.9) em agosto de 2009, tendo sido submetido à quimioterapia e radioterapia, com término no final de 2010.
Consta, também, que o autor realizou ressonância magnética em janeiro de 2012, cujo laudo foi normal, sendo que não há evidências clínicas ou por exames complementares de doença oncológica incapacitante em atividade.
Portanto, a perícia realizada revelou que o autor, embora tenha se submetido à quimioterapia e à radioterapia, por apresentar diagnóstico de neoplasia de nasofaringe, no período de agosto de 2009 até o final de 2010, não estava incapacitado para o trabalho na data de 17 de maio de 2012, quando do indeferimento administrativo do benefício, mais ainda porque a ressonância magnética realizada em janeiro de 2012 foi normal.
(...)" (sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que inexiste incapacidade laborativa, uma vez que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia propostos para a moléstia oncológica que afligiu o autor terminaram no final de 2010 e a ressonância magnética realizada pelo mesmo em janeiro de 2012, ou seja, antes do requerimento administrativo de benefício realizado em 17/05/2012, não apresentou anormalidades.
A documentação médica trazida pela parte autora, por sua vez, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (12/14, 17/20), seja porque o atestado de um único médico (fl. 11), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Igualmente mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019849-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037938820128210058
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JACINTO FURLANETTO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Marca |
: | Atila Alexandre Garcia Kogan | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853196v1 e, se solicitado, do código CRC C04248BC. | |
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