| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EDIR JÚLIO FANTON |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ainda que a prova pericial determinada pelo juízo não tenha sido realizada pela ausência da parte autora, não se configura a nulidade do julgamento quando, intimada para que justificasse seu comparecimento, a parte requerente mantiver-se silente, e, em suas razões recursais, vem ratificar a suficiência do conjunto probatório produzido.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EDIR JÚLIO FANTON |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de seu requerimento, 03/01/2011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 48). A gratuidade de justiça, por seu turno, foi deferida em vista do provimento dado ao agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 33-34).
Designado o dia 26/07/2013 para a realização de perícia médica, a parte autora não compareceu (fl. 97) e, não obstante ter sido intimada para que justificasse sua ausência, permaneceu silente (fls. 98-99).
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão de não ter sido demonstrada sua incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação requerendo a reforma integral da decisão prolatada, justificando que seu não comparecimento ocorreu como forma de demonstrar sua insatisfação em face do decurso do tempo entre o ajuizamento da ação e a designação de data para aquele ato e que, a despeito da não realização da perícia, sua incapacidade restou demonstrada pelos documentos anexados à inicial, o que daria ensejo ao deferimento de seu pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima, se necessária, para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Pois bem, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
Por outro lado, é certo também que o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito pleiteado é do autor.
No caso dos autos, a parte autora, deliberadamente, não compareceu à perícia médica designada pelo juízo a quo, não apresentando justificativa a sua ausência quando intimada para tanto. Diante disto, dado o julgamento de improcedência, interpôs recurso de apelação ratificando, de forma expressa, ter sido sua ausência motivada por ato voluntário e, apesar disto, argumentando que sua incapacidade restou demonstrada pelos documentos anexados à inicial.
Não se está, pois, diante da hipótese na qual sequer é dada oportunidade à parte para que justifique sua ausência ao ato, o que configuraria cerceamento de defesa e, em consequência, a nulidade da sentença proferida. Ao revés, uma vez que compulsando os autos é possível vislumbrar que foi assegurado ao autor o exercício do direito de manifestação nos autos para que justificasse sua ausência.
Neste contexto, entendo que a demora para a designação da perícia como causa ao seu não comparecimento não pode ser imputada ao Judiciário como forma de relativizar o ônus probatório do demandante. Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que o juízo a quo respeitou o procedimento comum, procedendo, pois, à designação quando da abertura da fase probatória (fl. 90). Ademais, vale reiterar que a parte autora de forma expressa considerou suficiente o conjunto probatório contido nos autos.
Diante disto, entendo possível a análise do mérito da ação, ou seja, de se aferir a existência de incapacidade laboral apta a dar amparo ao acolhimento do pedido do autor, considerando para tanto que tal requisito tornou-se controverso nos autos diante do conteúdo da defesa do réu.
Junto à petição inicial, o apelante acostou os seguintes documentos médicos:
a) laudo da ressonância magnética realizada em 06/12/2010 cuja conclusão aponta pela existência de discopatia degenerativa leve L4-L5 e incipiente em L5-S1 (fl.30);
b) atestado médico emitido em 27/12/2010 por especialista em medicina do trabalho indicando que ser o autor portador de intensa dor lombossacral, que o limita às atividades laborais, devendo fazer o uso de anti-inflamatório e se submeter à fisioterapia e repouso laboral (fl. 31);
c) radiografia de coluna lombar datada de 13/12/2010 indicando redução do espaço discal L5-S1, megapófise transversa à direita em L5 articulando-se com o sacro (fl. 32).
Por sua vez, a autarquia previdenciária, relativamente ao requerimento administrativo realizado em 03/01/2011, identificou incapacidade temporária quando da realização da perícia médica em 11/01/2011 (fl. 70). Posteriormente, em vista do requerimento realizado em 20/01/2011 (31/544.462.692-2), a perícia médica realizada em 21/02/2011 não identificou a manutenção da incapacidade anteriormente apontada.
O laudo relativo à perícia realizada pelo INSS em 11/01/2011 considerou tratar-se de incapacidade laborativa temporária em servente de pedreiro autônomo decorrente de lombalgia aguda por alterações degenerativas em coluna lombar com exame física e RNM compatível com queixa, tempo previsto para repouso e tratamento conservador.
Diante da conclusão obtida nos documentos médicos emitidos pela autarquia, a qual vai ao encontro dos documentos médicos apresentados pelo requerente, é de se observar que, de fato, ainda que as doenças de natureza degenerativa imponham certas restrições, deve-se, contudo, não confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária, qual seja aquela que provoque incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
As restrições advindas das doenças degenerativas correspondem àquelas que naturalmente surgem nos trabalhadores com idade avançada, implicando a redução laboral em razão disto, mas não a incapacidade. Ademais, ainda que a enfermidade da qual a autora é portadora possa lhe causar incapacidade, é certo que períodos curtos de incapacidade não são abrangidos pela proteção previdenciária requerida.
A corroborar a conclusão acerca da não comprovação da efetiva incapacidade laboral, observo que o autor reingressou no mercado de trabalho em 09/05/2011, de acordo com o registro de vínculos em seu CNIS (fls. 78-79), inexistindo amparado documental que desse suporte ao reconhecimento de que o início do vínculo tivesse se operado a despeito da manutenção da incapacidade alegada.
De qualquer sorte, esclareço ainda que a documentação médica trazida pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Sendo assim, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício pleiteado pelo recorrente.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-74.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDIR JÚLIO FANTON |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois efetivamente não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora. Inclusive, conforme CNIS em anexo, após a DER de 2011, a parte autora teve vários vínculos empregatícios. Inclusive, verifica-se que o autor estava trabalhando como empregado na data em que agendada a perícia judicial, a qual ele não compareceu nem justificou sua ausência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013535620118210058
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDIR JÚLIO FANTON |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856863v1 e, se solicitado, do código CRC DEC574D7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013535620118210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDIR JÚLIO FANTON |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001896v1 e, se solicitado, do código CRC 91B7009C. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2017 16:43 |
