| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013171-26.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANILDE SALETE SIDUOSKI |
ADVOGADO | : | Antonio Luiz Pinheiro |
: | Patrícia Luzia Stieven | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
Comprovado que o início da incapacidade é anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91, é indevida a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754884v5 e, se solicitado, do código CRC 1DDE9196. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2017 12:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013171-26.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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: | Patrícia Luzia Stieven | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/543.588.999-1 desde a data de sua cessação, em 25/12/2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 74-75).
Realizada a perícia judicial em 26/04/2012, foi o laudo acostado às fls. 124-127, com manifestações complementares às fls. 145 e 156.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/05/2012, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apelaram ambas as partes.
A parte autora pleiteou a reforma da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, o qual deveria corresponder à data em que cessada indevidamente a prestação previdenciária.
O INSS, a seu turno, apontou inexistência dos fundamentos a darem ensejo à antecipação da tutela e a preexistência da incapacidade, devendo a sentença ser reforma para que o pedido da requerente seja julgado improcedente. Em sendo mantida a condenação, postulou a alteração dos índices adotados para o cômputo do montante devido e a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso da autora e parcial provimento do recurso do INSS (fls. 216-218).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo - CID10 F42.2", o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade desde o ano de 1997.
Em complementação motivada pelo juízo a quo, o perito esclareceu que "a doença que acomete a autora, no caso, depressão, sobreveio a data de 1997 por motivo de progressão da referida patologia" e que "a incapacidade referida no laudo pericial realizado iniciou em 2008, segundo a entrevista psiquiátrica realizada", justificando tais esclarecimentos, ainda, à fl. 156 em virtude dos questionamentos registrados pela requerente.
Não há dúvidas de que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
O ponto controvertido da lide, portanto, reside na identificação do momento em que iniciada a incapacidade da requerente, uma vez que o início da doença, em se tratando de enfermidades psiquiátricas, é, de fato, tarefa tormentosa em razão de suas características e natureza evolutiva.
Pois bem, o INSS, nos exames realizados em 26/11/2010 e 20/12/2010, identificou ser a autora incapaz desde 25/11/2010 (fls. 59-60), a despeito de posteriormente não ter mais identificado a presença da incapacidade da requerente (fls. 61-62).
O laudo pericial produzido em juízo, como visto, identificou, em manifestação complementar, início da incapacidade no ano de 2008.
A autora, a comprovar os fatos alegados, acostou aos autos três laudos lavrados por sua médica particular emitidos em 01/06/2009 (fls. 165-168), em 25/11/2010 (fls. 19-22) e em 30/06/2011 (fls. 100-103).
Naquele primeiro laudo, a perita identificou ser a requerente portadora de "transtorno depressivo recorrente - CID10 F33.2" e "transtorno obsessivo-compulsivo - CID10 F42", registrando também que "ambas as doenças interferem na evolução e a partir de 2009 (junho) o seu quadro teve uma evolução desfavorável sendo que a paciente passou a depender de terceiros para tos da vida pessoa, tais como medicação, higiene, alimentos, etc.". Concluiu afirmando tratar-se "de um caso de alienação mental, não tem e não terá possibilidade de voltar a exercer atividades laborais e legais de qualquer espécie".
Ocorre que em 25/11/2010, consignou ser necessária a dispensa das atividades por 180 dias a fim de que houvesse a completa recuperação da paciente, observando que "a paciente apesar das elevadas dosagens medicamentosas tem apenas estabilizado e o prognóstico é extremamente reservado".
Na avaliação emitida em 30/06/2011, novamente a médica da requerente assinalou a necessidade de afastamento definitivo de qualquer atividade por ela exercida.
Inobstante a dificuldade inerente quanto à definição de marcos temporais vinculados às enfermidades psiquiátricas, no caso dos autos, o conjunto probatório consistente em laudos emitidos pela médica particular da requerente, pelos peritos do INSS e, também, pelo perito designado pelo juízo a quo, permite, no meu entender, identificar a preexistência da incapacidade.
Não há dúvidas de que houve agravamento da situação clínica da autora em razão da enfermidade da qual é portadora, cujo início dos sintomas remontaria ao ano de 1997, consoante relato dado ao perito do juízo. Observo, no ponto, que a data apontada pelo INSS como de início da doença foi tomada a partir do laudo emitido pela médica particular da requerente em 01/06/2009, a qual, contudo, consignou a evolução desfavorável do quadro da requerente.
A concorrer a tal conclusão observo, por fim, que a requerente, após ter participado do RGPS como empregada no período de 07/04/1982 a 15/09/1983, promoveu sua inscrição como segurada facultativa em 01/04/2009 (fl. 31), vertendo contribuições no período de 04/2009 a 10/2010 (fl. 32) e requerendo benefício previdenciário em 17/11/2010 (fl. 66), comportamento que compactua com as conclusões técnicas acerca do surgimento da incapacidade e de seu agravamento a culminar em sua invalidez total e permanente.
Neste contexto, ao recurso do INSS deve ser dado provimento para reformar a sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido da autora uma vez que a incapacidade iniciou-se em momento anterior ao seu reingresso no RGPS como segurada facultativa, ficando assim prejudicado o recurso da requerente por meio do qual pretendia alterar o marco inicial do benefício.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sede de sentença.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754883v6 e, se solicitado, do código CRC A1103998. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013171-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032140720118210049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANILDE SALETE SIDUOSKI |
ADVOGADO | : | Antonio Luiz Pinheiro |
: | Patrícia Luzia Stieven | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804413v1 e, se solicitado, do código CRC 6B8F9F18. | |
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