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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO....

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, em face da presença de estenose e discopatia lombar. 2. Na data em que reconhecida a incapacidade, concomitante com o requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito referente à qualidade de segurado, razão pela qual são indevidos os benefícios pleiteados na inicial. (TRF4, AC 0024323-08.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 26/10/2015)


D.E.

Publicado em 27/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024323-08.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
PEDRO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, em face da presença de estenose e discopatia lombar.
2. Na data em que reconhecida a incapacidade, concomitante com o requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito referente à qualidade de segurado, razão pela qual são indevidos os benefícios pleiteados na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821258v5 e, se solicitado, do código CRC F6E67A2A.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/10/2015 23:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024323-08.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
PEDRO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Pedro Soares dos Santos interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, uma vez não transcorrido período superior a 24 meses desde a última contribuição, sendo cabível a extensão do período de graça em face do desemprego, razão pela qual reitera o pedido de concessão de algum dos benefícios inicialmente requeridos.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 23 de janeiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 89-93).
O perito atestou a presença de estenose e discopatia lombar, fixando o início da incapacidade há aproximadamente um ano e seis meses da data da perícia, ou seja, em julho de 2012, com base em relato do paciente, exames de imagem apresentados e exame físico da parte.

Qualidade de segurado e carência mínima

De acordo com os documentos anexados aos autos (fls. 18-36 e 51-63), constata-se que o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 28 de julho de 2007 (fl. 19).
Posteriormente, contribuiu para o sistema previdenciário na condição de contribuinte individual, no período de janeiro a maio de 2011, inexistindo contribuições após este período (fl. 35).
Dessa forma, após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a implementá-la em janeiro de 2011, com o recolhimento da primeira contribuição em dia, bem como preencheu a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade em abril de 2011, quando alcançou um terço das contribuições exigidas, conforme previsão do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Recolhida a última contribuição como contribuinte individual em maio de 2011, manteve a qualidade de segurado por força do período de graça até 15 de junho de 2012, ocorrendo novamente a perda desta condição a partir de 16 de junho de 2012, conforme previsão do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o início da incapacidade foi fixado pelo perito em julho de 2012 (há um ano e seis meses do laudo), concomitante ao requerimento administrativo do benefício, formulado em 30 de julho de 2012 (fl. 29), oportunidade em que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, uma vez que a perdera em 16 de junho de 2012, conforme acima explicitado.
Além disso, consta-se que a parte não se enquadra nas hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não possui mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco comprovou a situação de desemprego alegada para fazer jus à extensão legal.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 17/10/2015 23:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024323-08.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001778120138240060
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
PEDRO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900776v1 e, se solicitado, do código CRC 40457FAB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/10/2015 16:54




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