| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JÉSSICA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Gilmar Vitalli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDAE DE SEGURADA NÃO COMPROVADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurada nem a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967098v8 e, se solicitado, do código CRC D36E3547. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JÉSSICA DE LIMA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada deferida, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada nem a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando, em suma que não estava exercendo atividade agrícola após as cirurgias por determinação médica, quando restou comprovada sua incapacidade laborativa total, sendo que antes trabalhava como agricultora em regime de economia familiar, requerendo a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 114/116).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada deferida, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada nem a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista em 31/07/2013, juntada às fls. 34/36 e complementada à fl. 51, da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que Tetralogia de Fallot corrigida com cirurgia em 1994 CID Q 21.3;
b) incapacidade: afirma o perito que No presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia medica, pode-se concluir que a autora não apresenta incapacidade laborativa. Também é de salientar que na perícia médica não foi apresentado novos exames complementares cardiológicos que evidenciasse evolução ou agravamento de sua moléstia... A doença é congênita e, atualmente, está estabilizada... Também é de se ressaltar que na perícia médica realizada em 31/07/2013 não foi apresentado novos exames complementares cardiológicos que possa evidenciar agravamento ou evolução de sua patologia. A patologia da autora não é considerada Cardiopatia Grave conforme Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia... Em análise a perícia judicial realizada no ano de 2010 que apontou para incapacidade total e permanente, não possuo condições de analisar qual foi o embasamento para tal conclusão, pois como já foi salientado a autora não é portadora e Cardiopatia Grave conforme a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que... informa que foi submetida a correção de Tetralogia de Fallot... foi submetida a cirurgia cardíaca em 19/09/1994 no Instituto de Cardiologia de Porto Alegre/RS para correção de doença congênita. Após esse evento nega outras intervenções ou hospitalizações e segue em acompanhamento médico ambulatorial na mesma instituição... A tetralogia de Fallot é uma patologia cardíaca congênita. A doença foi estabilizada com cirurgia corretiva em 19/09/1994, após esse evento não foi realizado novas intervenções e não faz uso de medicação cardíaca para compensar qualquer distúrbio cardíaco advindo da correção.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 26 anos (nascimento em 24-08-91 - fl. 10);
b) profissão: agricultora (fls. 21/23 e 31);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-12-10 a 01-02-13, tendo sido indeferido o pedido de 25-04-13 em razão de não comprovação da qualidade de segurada (fls. 27, 91 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 24-05-13 e, em 21-01-15 foi deferida a tutela antecipada (fl. 82), revogada na sentença e cancelada pelo INSS em 11-02-16 (SPlenus em anexo);
d) atestado de 15-10-09 (fl. 20), referindo ser portadora de tetralogia de fallot, com correção total em 1994, não possuindo restrições cardiológicas para atividades habituais; atestado (fl. 38), referindo acompanhamento ambulatorial de cardiopatia devido a tetralogia de fallot, corrigida em 1994, com insuficiência pulmonar, CID Q 21.3, Q21 e I37.1; atestado de 11-02-14 (fl. 56), referindo CID Q21.3, já corrigida cirurgicamente em 1994, estando em acompanhamento médico; atestado de 01-12-14 (fl. 77), referindo tetralogia de fallot, estando impossibilitada de trabalhar;
e) exames de 2008 e 2010/2012 (fls. 11/17 e 70/73); documento de orientações para profilaxia da endocardite infecciosa de 2009 (fls. 18/19).
Diante de tal quadro, ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurada, o que não merece reforma.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos atestados de 2009 e 2014 (fls. 20, 38, 56 e 77), sendo que apenas um refere incapacidade laborativa, não havendo mais provas de que houve continuidade da incapacidade laborativa.
Ademais, quanto à qualidade de segurada da autora, extraio a seguinte parte da sentença (fls. 102/103):
(...)
No que tange à condição de segurada especial, requisito necessário para concessão de benefícios, tenho que melhor sorte não corre à demandante. Isso porque, conforme indicado pelas testemunhas inquiridas durante a instrução, a autora nunca realizou qualquer tarefa inerente às atividades agrícolas.
Mister ressaltar, ainda, que o expert informou (fls. 35) que a autora nunca exerceu atividade laborativa para seu sustento. Nesse sentido, igualmente, foi a manifestação do médico que realizou perícia no feito de fls. 082/1.10.0000988-3, uma vez que informou como sendo atividades da autora "arrumar e varrer a casa, estender roupa de cama, lavar louça". (fls. 21, daquele feito).
Observa-se que a demandante não enquadra nos critérios de reconhecimento da qualidade de segurado, como segurada especial, constante do artigo 11, inciso VII, alínea "c", e § 6º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Deste modo, resta incontroversa a ausência de condição de segurada da autora Jéssica de Lima, mostrando-se inviável a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
Desse modo, não se tendo demonstrado a qualidade de segurada nem que a parte autora sofra de moléstia incapacitante é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014111620138210082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JÉSSICA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Gilmar Vitalli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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