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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0008622-41.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0008622-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008622-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA JUSSARA DA ROSA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7791259v3 e, se solicitado, do código CRC 15DDE66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008622-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA JUSSARA DA ROSA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por médica do trabalho, em 31-07-12, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 43/52):

(...)
E11 Diabetes mellitus não insulino-dependente.
... verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa.
Recomenda-se que a parte autora mantenha o devido acompanhamento médico especializado, realizando os exames complementares de rotina, com uso das medicações prescritas (reavaliando o esquema medicamentoso, ou alterando sua posologia, conforme evolução), modificação postural, e dieta nutricional (para controle do peso, e da glicemia), a fim de melhor e mais efetivo controle sintomático.
(...)
Resposta: Sim, doença metabólica crônica. Diabetes mellitus, há mais de 20 anos, sem uso de insulina...
(...).

Da segunda perícia judicial, realizada por endocrinologista em 26-11-14, juntada às fls. 111/124, extraem-se as seguintes informações:

(...)
A autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2 ou não insulino-dependente (CID 10 E11). Referiu ter hipertensão arterial (I10), mas não há registro deste diagnóstico em atestados ou exames médicos trazidos pela mesma, ou prescrição de medicamentos anti-hipertensivos. Traz um atestado referindo neuropatia periférica, pois a autora referiu muitas dores nas pernas, compatíveis com neuropatia. No entanto, não é possível concluir por este diagnóstico, pois os testes de sensibilidade estão normais e o diabetes está muito descompensado, o que poderia explicar a sintomatologia.
(...)
Com relação às manifestações do diabetes, a autora referiu apenas noctúria, visão embaralhada ocasional e dores nas pernas. Quanto às manifestações de complicações crônicas, não há evidências de sua presença.
5.0 Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não. Ainda que o diabetes esteja descompensado, a autora não referiu sintomatologia importante (exceto as dores nas pernas). Também, não há evidências, no histórico médico (nunca fez tratamento com laser, nunca internou por causa do diabetes, não tem queixas cardiológicas ou avaliação especializada há um ano), nos exames disponíveis ou no exame clínico pericial de elementos que justifiquem incapacidade para suas atividades.
(...)
Não há incapacidade para suas atividades.
(...)
Não há doença incapacitante.
(...)
A autora trouxe CTPS com último vínculo de maio/08 a dez/10. Não apresentou documentos médicos deste período ou anteriores, apenas um atestado de novembro de 2014 e exames laboratoriais de setembro e novembro de 2014. Considerando também seu histórico médico pregresso e o exame clínico atual, não há elementos que permitam concluir por incapacidade laborativa atual ou pregressa.
(...)
As doenças da autora são de tratamento clínico.
O diabetes está muito descompensado e o tratamento a que a autora está se submetendo está inadequado. Conforme relatou, está fazendo uso de 2 hipoglicemiantes orais da mesma classe, sendo que um deles está em dose excessiva. Deveria estar fazendo uso de insulina, que permitiria ajustes de doses até o controle da glicemia, o que pode ser obtido em um período relativamente curto de tempo. Ainda, realizou exames laboratoriais em setembro e novembro de 2014, inclusive medição de taxa de filtração glomerular (TFG), repetidos. Só haveria indicação de repetir os exames de glicemia e A1c em tão curto período de tempo, se tivesse sido feita alguma alteração do tratamento. Não há indicação de medição de TFG em nenhum momento, considerando que a cretina de setembro foi de 0,48 mg/dl (absolutamente normal). Ainda que haja alguma imprecisão nas informações prestadas, estes dados (não uso de insulina e o excesso de exames repetidos em dois meses, sem necessidade ou utilidade) reforçam a conclusão de que a autora não está sendo tratada adequadamente e que deveria ser encaminhada para avaliação com médico clínico capacitado para tratar diabetes ou mesmo, um endocrinologista.
Conforme histórico médico, exames disponíveis, exame cínico pericial (anamnese e exame físico), não há evidências de complicações crônicas do diabetes ou da hipertensão, como cardiopatia isquêmica, retinopatia, vasculopatia periférica, nefropatia ou neuropatia clinicamente significativas... Além da análise dos documentos médicos, o exame clínico pericial permite avaliar as manifestações de suas doenças que acarretam comprometimento de órgãos-alvo e/ou suas funções e que justifiquem incapacidade para suas atividades laborativas. No caso da autora, esta não apresenta complicações crônicas, lesões, ou limitações, clinicamente significativas, que indiquem incapcidade.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 65 anos (nascimento em 02-05-50 - fl. 08);
b) profissão: a autora trabalhou entre 1987 e 2010 em períodos intercalados como serviços gerais/auxiliar em indústria/preparadora de calçados (fls. 09/12 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 05-11-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 15 e 31 ); ajuizou a presente ação em 28-02-12;
d) atestado de médico do trabalho de 23-09-11 (fl. 13), referindo diabetes crônica de difícil controle e queixas de polineuropatia periférica, estando inapta para qualquer tipo de atividade laboral;
e) carteira de controle de diabetes (fl. 14);

Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 24-11-11 constou como diagnóstico o CID E14 (diabetes mellitus não especificado).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não havia incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de diabetes, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

As duas perícias judiciais, inclusive a realizada por endocrinologista, concluíram que apesar de ser portadora de diabetes, a parte autora não está incapacitada para o trabalho, sendo que o único atestado médico juntado pela apelante é insuficiente para afastar tais afirmações, sendo bem anterior às datas dos laudos oficiais.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7791258v3 e, se solicitado, do código CRC B53319B8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008622-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011075920128210047
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA JUSSARA DA ROSA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889389v1 e, se solicitado, do código CRC 9B191130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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