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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0008596-72.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Tendo o laudo judicial psiquiátrico concluído que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial por clínico geral, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0008596-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DERLI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
:
Celso Arno Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo o laudo judicial psiquiátrico concluído que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial por clínico geral, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075150v3 e, se solicitado, do código CRC 502C1AD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/02/2016 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DERLI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
:
Celso Arno Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta a apelante, em suma, que a perícia judicial foi incompleta, pois não analisou todas as suas enfermidades, requerendo seja anulada a sentença com a realização de outra perícia judicial por clínico geral.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 10-09-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 91/94):

a) enfermidade: diz o perito que A parte autora apresenta sintomatologia sugestiva de patologia Cid X F41.2 - Transtorno misto de ansiedade e depressão. A parte autora descreve sua história de forma histriônica com riqueza de detalhes. Relata queixas físicas, apresentar sintomas ansiosos depressivos há aproximadamente 02 anos. Nega ter necessitado se submeter a internação psiquiátrica. Superdimenciona suas queixas;
b) incapacidade: refere o perito que Não se constata incapacidade laborativa por motivo psiquiátrico na parte autora... Não, na parte autora não se evidencia sintomatologia, gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante... Não existe incapacidade para o trabalho e conforme atestado psiquiátrico juntado aos autos datado de 22/01/13 naquela época também não existia;
c) tratamento: responde o perito que Sugiro manter-se sob acompanhamento psiquiátrico no intuito de alivio e desmistificação de seus sintomas.

Colhem-se dos autos outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 51 anos (nascimento em 23-03-64 - fl. 35);
b) profissão: industriaria/costureira (fls. 09/10, 42/65 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 25-09-12 a 31-01-13 (fls. 16/18 e 35/65); ajuizou a ação em 13-03-13;
d) atestado de psiquiatra de 22-01-13 (fl. 11), onde consta que ela relata crises conversivas frequentes, sintomas depressivos e ganho secundário importante, em uso de medicação; solicitação de cardiologista de 24-09-12 de avaliação por quadro depressivo que a impede de trabalhar; declaração de cardiologista de 01-02-13 (fl. 13), no sentido de que está afastada por depressão e hipotireoidismo e que não se sente em condições para trabalhar; declaração de cardiologista de 26-02-13 (fl. 14), no sentido de que está em tratamento por hipotireoidismo, história reumática a esclarecer, infecção urinária recorrente;
e) exame de urina de 13-02-13 (fl. 15);
f) laudo do INSS de 07-02-13 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); idem o de 01-10-12 (fl. 49), de 11-12-12 (fl. 50) e de 25-01-13 (fl. 51).

A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de transtorno misto de ansiedade e depressão, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial psiquiátrico concluiu que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial por clínico geral. Ressalto que a autora alegou na petição inicial que padecia de hipertireoidismo e depressão, sendo que dos dois atestados médicos juntados por ela e que referem hipotireoidismo são bem anteriores à data da realização da perícia judicial, um deles declarando que ela que se sente sem condições de trabalhar e o outro apenas referindo tratamento e não incapacidade laborativa.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075149v3 e, se solicitado, do código CRC CC2901D1.
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Data e Hora: 25/02/2016 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008154420138210078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
DERLI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
:
Celso Arno Rossi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152569v1 e, se solicitado, do código CRC 123457BD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:11




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