| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DERLI MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
: | Celso Arno Rossi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo o laudo judicial psiquiátrico concluído que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial por clínico geral, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-72.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta a apelante, em suma, que a perícia judicial foi incompleta, pois não analisou todas as suas enfermidades, requerendo seja anulada a sentença com a realização de outra perícia judicial por clínico geral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 10-09-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 91/94):
a) enfermidade: diz o perito que A parte autora apresenta sintomatologia sugestiva de patologia Cid X F41.2 - Transtorno misto de ansiedade e depressão. A parte autora descreve sua história de forma histriônica com riqueza de detalhes. Relata queixas físicas, apresentar sintomas ansiosos depressivos há aproximadamente 02 anos. Nega ter necessitado se submeter a internação psiquiátrica. Superdimenciona suas queixas;
b) incapacidade: refere o perito que Não se constata incapacidade laborativa por motivo psiquiátrico na parte autora... Não, na parte autora não se evidencia sintomatologia, gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante... Não existe incapacidade para o trabalho e conforme atestado psiquiátrico juntado aos autos datado de 22/01/13 naquela época também não existia;
c) tratamento: responde o perito que Sugiro manter-se sob acompanhamento psiquiátrico no intuito de alivio e desmistificação de seus sintomas.
Colhem-se dos autos outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 23-03-64 - fl. 35);
b) profissão: industriaria/costureira (fls. 09/10, 42/65 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 25-09-12 a 31-01-13 (fls. 16/18 e 35/65); ajuizou a ação em 13-03-13;
d) atestado de psiquiatra de 22-01-13 (fl. 11), onde consta que ela relata crises conversivas frequentes, sintomas depressivos e ganho secundário importante, em uso de medicação; solicitação de cardiologista de 24-09-12 de avaliação por quadro depressivo que a impede de trabalhar; declaração de cardiologista de 01-02-13 (fl. 13), no sentido de que está afastada por depressão e hipotireoidismo e que não se sente em condições para trabalhar; declaração de cardiologista de 26-02-13 (fl. 14), no sentido de que está em tratamento por hipotireoidismo, história reumática a esclarecer, infecção urinária recorrente;
e) exame de urina de 13-02-13 (fl. 15);
f) laudo do INSS de 07-02-13 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); idem o de 01-10-12 (fl. 49), de 11-12-12 (fl. 50) e de 25-01-13 (fl. 51).
A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de transtorno misto de ansiedade e depressão, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial psiquiátrico concluiu que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial por clínico geral. Ressalto que a autora alegou na petição inicial que padecia de hipertireoidismo e depressão, sendo que dos dois atestados médicos juntados por ela e que referem hipotireoidismo são bem anteriores à data da realização da perícia judicial, um deles declarando que ela que se sente sem condições de trabalhar e o outro apenas referindo tratamento e não incapacidade laborativa.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008154420138210078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | DERLI MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
: | Celso Arno Rossi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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