| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004399-79.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORECI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004399-79.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORECI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
A apelante, sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 18-07-12, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 137/140).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a este TRF em 27-05-16.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médico-judiciais, a primeira em 03-02-10 (fl. 76), juntada às fls. 79/80, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Sim. Toxoplasmose ocular. Lesões de coriorretinite + no OE. Causando diminuição da visão no OE... A Autora refere há 8 anos;
b) incapacidade: responde o perito que A sequela perda parcial da visão no OE - causa leve deficiência para o exercício de sua profissão... Não existe incapacidade... Não está incapaz.
Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 26-10-11, extraem-se as seguintes informações (fls. 111/112):
(...)
2. Agricultora.
3. Trabalha com vacas de leite sem ordenhadeira mecânica é manual o serviço alem do trabalho na roça.
4. 01/2009 - Iniciou com períodos de Taquicardia.
5. Doença do sistema de condução do impulso cardíaco, fazia de taquicardia, acelerava o coração.
(...)
15. Realizou ablação por radiofreqüência por taquicardia por reentrada modal Duplo Via Modal em 27/02/2009.
Como o periciado refere períodos de Taquicardia e esse diagnóstico muitas vezes fica difícil de se comprovar, sugiro que a mesma realize um "Holter" de Freqüência e um Teste Ergométrico. (grifei)
Tal perícia foi complementada em 11-12-12 (fl. 146), dela constando que a conlusão do exame realizado, Holter de freqüência Cardíaco com resultado normal sem Arritmia. Concluo que a periciada não tem Invalidez.
Não tendo o perito cardiológico respondido aos quesitos feitos pela parte autora, foi nomeado substituto que realizou outra perícia judicial cardiológica, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 221/222):
(...)
Não está incapacitada, uma vez que a mesma realiza suas tarefas diárias e cuida de uma pessoa de 77 anos, com mal de Alzheimer conforme relato da autora.
(...)
Não está incapacitada para o trabalho, neste momento, conforme laudos anexos.
(...)
Paciente, pelos documentos anexos, neste momento do processo, capaz de realizar suas atividades diárias conforme relato da própria autora. Sugiro que a mesma realize avaliações médicas tanto com seu cardiologista e seu oftalmologista acompanhamento de suas patologias.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 45 anos (nascimento em 21-11-70 - fl. 06);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada de 1990 a 1997 em períodos intercalados, como agricultora e como cuidadora de idoso (fls. 08, 22/32, 49/56 e 221/222);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27-02-09 a 30-04-09, tendo sido indeferido o pedido de 15-06-09 em razão de perícia médica contrária (fls. 09/13 e 39/56); ajuizou a presente ação em 10-07-09; requereu auxílio-doenças em 16-08-12 e em 21-06-12 (fls. 152/154), indeferidos em razão de perícia médica contrária; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 17-04-14 a 30-06-14 (SPlenus em anexo);
d) atestado de oftalmologista de 10-06-09 (fl. 17), referindo toxoplasmose em tratamento; encaminhamento ao cardiologista de 12-06-11 (fl. 99), referindo taquicardia paroxística sem diagnóstico definitivo necessitando avaliação cardiológica e evitar esforços; solicitação de consulta de 20-06-11 (fls. 104/105); encaminhamento à perícia de 16-08-12 (fl. 148), referindo discopatias degenerativas lombares, necessitando afastamento temporário; atestado de ortopedista de 16-06-12 (fl. 149), onde consta CID M51.1, necessitando afastamento do trabalho por 90 dias; atestado de oftalmologista de 08-06-15 (fl. 206); atestado de cardiologista de 13-07-15 (fl. 212), referindo CID I10 em acompanhamento;
e) exames de 2009 (fls. 14/16, 20/21); receitas de oftalmologista de 2009 (fls. 18/19); relatório de Holter de 08-11-11 (fls. 118/126); RM da coluna de 30-05-12 (fl. 180); ECG de repouso de 19-06-15 (fls. 209/210); receitas de cardiologista de 2015 (fl. 211);
f) laudo do INSS de 18-03-09 (fl. 40), cujo diagnóstico foi de CID I47 (taquicardia paraxística); idem o de 29-04-09 (fl. 41); laudo de 17-06-09 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de CID H54.4 (cegueira em um olho).
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 30-06-14 constou o CID N83 (transtorno não-inflamatório do ovário, da trompa de Falópio e do ligamento largo) e o Z54.0 (convalescença após cirurgia).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não merecendo reparos a sentença que julgou improcedente a ação. Observe-se que, segundo entendimento desta Turma, a visão monocular não incapacita o agricultor em regime de economia familiar e que o exame cardiológico foi normal, não havendo doença cardiológica incapacitante. Observe-se que a ação foi ajuizada em 2009 e em 2014 a autora gozou de auxílio-doença, mas por problema ginecológico e na condição de segurada especial, não havendo dúvidas de que ela continua trabalhando em sua atividade habitual de agricultora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004399-79.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100817820098210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | LORECI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004399-79.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100817820098210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | LORECI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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