APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA KREMER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930966v4 e, se solicitado, do código CRC 9B6A3917. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA KREMER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando em suma que é acometida de CID I82.9 - Embolia e trombose de veia não especificada, I80.9 - Flebite e Tromboflebite de localização não especificada, CID I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, CID I87.2 - Insuficiência venosa crônica e periférica, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa através da documentação juntada, e que o laudo judicial que conclui em sentido contrário é completamente contraditório e obscuro, razão pela qual requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 13/10/2015 (E32 e E33), da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: refere o perito que quadro clínico de varizes em membros inferiores. Ao exame clínico é possível perceber que se trata de varizes recidivadas;
b) incapacidade: afirma o perito que Não (...) As varizes podem ocasionar dor, sensação de peso e cansaço nos membros inferiores, principalmente no final da jornada de trabalho. Esses sintomas costumam regredir com tratamento clínico medicamentoso (...) Está apta a qualquer atividade laboral para uma mulher da sua idade (...) Não necessita reabilitação;
c) tratamento: diz o perito que Para os sintomas clínicos basta um tratamento medicamentoso adequado. Para erradicação da moléstia e um restabelecimento funcional e estático está indicada uma nova cirurgia de varizes em ambos os membros inferiores (...) Caso a autora opte por cirurgia de varizes bilateral será interessante de acordo com o seu cirurgião vascular que ocorra um período de repouso respeitando a recuperação cirúrgica. Mas somente em caso de cirurgia.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E6):
a) idade: 50 anos (nascimento em 18/02/1967);
b) profissão: a requerente laborou como empregada doméstica e faxineira em estabelecimentos comerciais;
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 17/04/2012 e 09/04/2013, restando indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 27/03/2015;
d) ficha de marcação de consultas médicas registrando atendimentos em 1995, 1996 e 2002; fichas de consultas médicas registrando atendimentos em 10/05/2006, 17/08/2006, 15/01/2007, 19/06/2008, 09/10/2008, 07/06/2011; avaliações neurológicas de 05/07/2011, 31/08/2011 e 07/03/2012; atestados médicos de 07/03/2012 referindo necessidade de afastamento de suas atividades em razão de quadro de CIDs I80.9 (flebite e tromboflebite de localização não especificada), I83.9 (Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação) e I87.2 (Insuficiência venosa crônica e periférica);
e) ecodoppler colorido venoso de 13/03/2010 referindo existência de refluxo na safena magna e varizes na coxa e perna;
f) laudo do INSS de 12/04/2013 cujo diagnóstico foi de CID I83 (varizes dos membros inferiores).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora apresenta quadro clínico de varizes em membros inferiores, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo o laudo oficial não há incapacidade laborativa, sendo que as provas trazidas pela autora, todas anteriores à realização da perícia judicial, não são suficientes para afastar tal conclusão.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50061029220154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TERESINHA KREMER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50061029220154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | TERESINHA KREMER |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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