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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0005250-79.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0005250-79.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)


D.E.

Publicado em 10/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELSO ANTONIO BOFF
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064522v3 e, se solicitado, do código CRC CCC32173.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CELSO ANTONIO BOFF
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Requer o apelante, em suma, seja anulada a sentença para que seja realizada outra perícia judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurado.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 21-01-15 (fl. 77), juntada às fls. 79/81, da qual se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: diz o perito que F33.0 - episódio depressivo leve.. O exame atual não evidenciou sintomas graves. Autor em bom estado geral, informando espontaneamente, sem alterações de memória, auto e alopsiquicamente orientado, afeto ansioso, humor depressivo. Nega ideação suicida e nega presença de delírios. Sem alterações sensoperceptivas;
b) incapacidade: responde o perito que No momento não está incapacitado. O exame do autor não permite concluir se houve incapacidade no período indicado no quesito;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Faz uso de citalopram 20mg e Mirtazapina 15mg... Tratamento psicoterápico e psicofarmacológico.

Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 59 anos (nascimento em 06-12-57- fl. 12);
b) profissão: agricultor (fls. 16/21, 50 e 85);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 04-02-14, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 23, 48/49 e 84/85); ajuizou a presente ação em 24-04-14;
d) documento de referência e contrareferência de 23-01-14 (fl. 13); receitas sem data (fls. 14/15);
e) atestado de psiquiatra de 22-01-14 (fl. 22), onde consta F33.2 em uso de medicamentos, necessita manter por longo prazo o tratamento e não tem tem condições de trabalhar, indicando afastamento por tempo indeterminado; idem o de 14-05-14 (fl. 26);
f) laudo do INSS de 11-02-14 (fl. 49), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de depressão, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial realizado por especialista em psiquiatra concluiu que não há incapacidade laborativa, sendo que os dois atestados médicos juntados pela parte autora são anteriores à data da realização desse laudo e não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064521v2 e, se solicitado, do código CRC 66B9AEA3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011344620148210120
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CELSO ANTONIO BOFF
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115201v1 e, se solicitado, do código CRC 4D5AD053.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:56




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