APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001972-20.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JANDIRA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001972-20.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JANDIRA DA SILVA DIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Houve a juntada de documentos e a realização de perícia.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora. O entedimento foi pela ausência de incapacidade na forma exigida para a concessão do benefício.
Apela a parte autora. Destaca que está presente a situação de incapacidade. Postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Por sua vez, estabelece o art. 25 da citada norma "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (...)".
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado e quanto à carência, verifica-se que são fatos não controvertidos pelo INSS. De fato, não houve expressa impugnação nos autos quanto a tais elementos.
No caso concreto, deve ser equacionada a prova pericial em cotejo com os demais elementos de prova trazidos aos autos.
Quanto à prova pericial, a enfermidade alegada consistia nas seguintes patologias: (a) Poliartrose; (b) Osteoartrose primária generalizada; (c) Protusão discal lombar; (d) Dorsalgia; (e) Cervicalgia. Especificamente acerca da incapacidade, o perito destacou que: "A patologia está compensada. A parte autora não é pessoa com deficiência. Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional. No caso da parte autora, não houve correlação clínica anátomo-funcional. (...). Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico" (evento 31).
Quanto aos demais elementos de prova, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora: (a) idade: 52 anos (nascida em 26/07/1965, e. 22); (b) profissão: diarista (conforme alegado, já que ausentes elementos de prova nos autos); (c) histórico de benefícios: sem notícia de deferimento anterior, negado o auxílio-doença por duas oportunidades (vide evento 22, laudo2); (d) documentos particulares: foram juntados atestados no sentido de estar presente a poliartrose e a protusão discal com incapacidade para exercício das atividades (evento 01, exame médico3); (e) laudo do INSS: a perícia realizada pela autarquia, após exame físico constatou a ausência de incapacidade (e. 22, laudo22, fl. 01), cujo quadro não evoluiu pelo decurso do tempo (e. 22, laudo 22, fl. 02).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma. Verifica-se, realmente, que o conjunto probatório é desfavorável à segurada. O laudo judicial realizado por especialista concluiu que não há incapacidade laborativa, sendo que os atestados médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001972-20.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50019722020154047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JANDIRA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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