APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050819-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENATE SUSANA GERHARDT |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050819-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENATE SUSANA GERHARDT |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de maio/17) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora revogando a tutela deferida e condenando-a ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$800,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o abrigo da AJG.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer seja anulada a sentença, reabrindo-se a fase instrutória para realização de nova perícia com especialista em medicina do trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por médico psiquiatra e do trabalho, em 26/10/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI17):
(...)
5. HISTÓRIA CLÍNICA
Relata a autora que realizou cirurgia de vesícula em setembro de 2013.
Em dezembro do mesmo ano apresentou hérnia incisional.
Relata que já tem encaminhamento pelo SUS para realizar herniorrafia.
6. EXAME CLÍNICO
Examinanda apresenta-se lúcida, coerente, orientada, memória preservada, afeto modulado, pensamento lógico, inteligência não testada, mas clinicamente na média e conduta adequada.
Ao exame apresenta cicatriz cirúrgica de 13cm na porção anterior do abdômen logo abaixo do bordo costal e a hérnia apresenta um diâmetro de 16cm em torno da incisão.
7. DIAGNÓSTICO
Hérnia incisional K 43.
8. RESPOSTA AOS QUESITOS
Do INSS à pág. 44:
1. Hérnia incisional K 43.
2. Alguns meses após o procedimento cirúrgico.
3. Sim.
4. Não,
5. Não há incapacidade.
(...)
Da autora à pág. 40:
1. Hérnia incisional.
2. K 43, restrição para grandes esforços.
3. Não.
4. Incapacidade para grandes esforços, temporária, que não impede de exercer atividade habitual.
5. Tratamento cirúrgico, dependendo da evolução.
(...)
9. CONCLUSÃO
A autora apresenta patologia que não a incapacita ao trabalho habitual.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4 e CNIS):
a) idade: 48 anos (nascimento em 31/03/69);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 84 e 06/15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 27/05/15 e 05/08/15, indeferidos em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 10/12/15;
d) atestado médico (02/09/15), referindo que a parte autora é portadora de hérnia abdominal ... que lhe dificulta suas atividades habituais de dona de casa? Agricultora. CID K 43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena); atestado de cirurgião-geral (27/08/15), referindo hérnia incisional pós colecistectomia recente. Apresenta dor, desconforto para o trabalho. Solicito auxílio-doença para tratamento. CID 10 K40.2;
e) ecografia da parede abdominal (09/07/14);
f) laudo do INSS (06/07/15), cujo diagnóstico foi CID K46 (hérnia abdominal não especificada), considerando que no momento não apresenta comprovação de incapacidade laborativa ao exame pericial; laudo do INSS (15/07/15), cujo diagnóstico foi CID K46 (hérnia abdominal não especificada), considerando que ela não apresenta incapacidade para sua atividade laboral no presente exame; idem o laudo (03/09/15).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
O laudo judicial concluiu "incapacidade para grandes esforços, temporária, que não impede de exercer atividade habitual". Conforme se extrai dos autos, a autora trabalhou no município como secretária em 2015 e não como agricultora, em razão do que não faz jus ao benefício por incapacidade postulado. Da mesma forma, não há motivo para a realização de outra perícia judicial.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050819-81.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018267420158210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | RENATE SUSANA GERHARDT |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379429v1 e, se solicitado, do código CRC 450A70A5. | |
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