| D.E. Publicado em 19/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002447-31.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILMAR HEIDERSCHEIDT |
ADVOGADO | : | Sayles Rodrigo Schutz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002447-31.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILMAR HEIDERSCHEIDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Alega o apelante preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a realização de outra perícia judicial e, quanto ao mérito, que está incapacitado para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 22-01-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência (fls. 146/149).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 08-11-11, juntada às fls. 91/99, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Trata-se de periciando com 52 anos de idade...
Informou na anamnese (entrevista clínica), que sempre foi da agricultura, em terras de propriedade familiar.
Sua queixa principal, refere-se a dispnéia (falta de ar) e dor pré-cordial, iniciadas subitamente, há cerca de dois anos.
Passou a realizar acompanhamento médico ambulatorial com cardiologista, em caráter particular, desde então.
Apresentou laudos de teste ergométrico, cuja conclusão foi sem evidência de isquemia, em 28/01/2010. Na mesma data realizou ecocardiograma transtorácico, que identificou hipertrofia concêntrica moderada do ventrículo esquerdo e fração de ejeção de 64% (valor normal, acima de 57%).
Atualmente, utilizada os medicamentos Diovan HCT, Atensina, Nonocordil, Ablock plus, Naprix A, Metildopa, Somalgin e Zanidip.
Sem antecedentes cirúrgicos.
Em termos de Benefício Previdenciário, não obteve concessão de AUXÍLIO-DOENÇA. Na data de 08/02/2010 a conclusão da perícia médica foi de incapacidade laborativa, por dois meses (folha 71 dos autos), no entanto não recebeu por falta de comprovação de segurado (folha 22 dos antos).
Nas perícias médicas do INSS em 26/05/2010 (folha 72 dos autos) e em 05/07/2010 (folha 76 dos autos), a conclusão médica foi "não existe incapacidade laborativa".
Em termos de exame físico, a biometria foi de peso de 84 Kg e estatura de 1.78 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 27, classificada como sobrepesp.
A medida da pressão arterial foi de 130 X 80 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais. Os níveis pressórico foram aferidos por uma segunda ocasião, após cerca de trinta minutos, com 120 X 80 mmHg (normal).
A ausculta de pré-cordio, revelou ausência de arritmias. Inexistem sinais periféricos de insuficiência cardíaca congestiva.
Sob o influxo do exposto, considerando-se a história clínica (obtida na anamnese), o exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 90 folhas dos autos, este perito conclui pela ausência de incapacidade laborativa, no momento, destarte apto para o labor.
Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 23-06-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 162/163):
(...)
Isto posto, concluo pelos mesmos diagnósticos (I10 e I11.9 ...). No entanto, concluo que o paciente possui capacidade laborativa plena.
(...)
a) O paciente/requerente apresenta hipertrofia ventricular esquerda leve que é decorrente da hipertensão arterial sistêmica.
b) O paciente/requerente não apresenta sequela decorrente da doença narrada na inicial que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Apresenta sim hipertrofia ventricular que é decorrente da hipertensão, mas não o impede de trabalhar como agricultor.
c) Não há redução da capacidade laborativa de qualquer grau uma vez que a hipertensão está controlada e o efeito sobre o coração é leve.
d) Não há nexo causal entre a patologia e o exercício da atividade laboral.
e) O paciente tem plena capacidade laborativa.
f) Não há o que reabilitar para o trabalho. O paciente apresenta condições de trabalho.
(...).
Dos autos, constam ainda outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 56 anos (nascimento em 01-01-59 - fl. 18);
b) profissão: agricultor (fls. 22 e 28/44);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 22-01-10 e em 09-04-10, tendo sido concedido em grau de recurso no INSS em 2012 de 18-01-10 a 18-03-10 (fls. 22/27, 113 e 117/120); ajuizou a presente ação em 29-07-10;
d) atestado de cardiologista de 18-01-10 (fl. 45), referindo I10 severa, de difícil controle, devendo ficar afastado do trabalho por 60 dias; atestado de cardiologista de 09-04-10 (fl. 46), referindo I10 severa em tratamento, estando impossibilitado de realizar esforços físicos; atestado de cardiologista de 09-06-10 (fl. 47), referindo I10, I11.9 e I20.8, em tratamento continuado, doença crônica sem condições de exercer sua atividade laborativa (agricultor); atestado de cardiologista de 06-08-12 (fl. 115v), onde consta I10 severa de difícil controle, necessitando de muitos medicamentos, doença crônica e incurável, devendo fazer uso continuado de todas as medicações prescritas, não podendo realizar esforços físicos e suas atividades laborais;
e) receita de 20-07-10 (fl. 48); exames de 28-01-10 (fls. 50/52 e 56/60) e de 01-09-09 (fl. 53); fichas de consultas (fls. 54/55);
f) laudo do INSS de 08-02-10 (fl. 71), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial) e onde consta que Existe incapacidade laborativa; laudos de 26-05-10 e de 05-07-10 (fls. 72/73), cujo diagnóstico foi de CID I10 e onde consta que Inexiste incapacidade laborativa.
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de HAS e doença cardíaca hipertensia sem insuficiência cardíaca, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
As duas perícias judiciais, inclusive a realizada por cardiologista, constataram que o autor está apto para o trabalho, não havendo nos autos provas suficientes para afastar tais conclusões.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002447-31.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018143020108240074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | WILMAR HEIDERSCHEIDT |
ADVOGADO | : | Sayles Rodrigo Schutz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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