| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE CORRÊA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE CORRÊA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e com os honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial em audiência em 21-08-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 68/69 e 98):
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):
A autora Marlene Corrêa tem 52 anos de idade, escolaridade ensino fundamental incompleto. Ela informou que trabalhava como diarista em casas de família diferentes e citou nomes de algumas das patroas para quem ela trabalhou. Aparecem contribuições como individual a partir de junho de 2012, e ela diz que continua contribuindo. Queixa-se de dor e limitação funcional sobre os membros superiores, ombros e sobre o punho esquerdo. Ela veio com uma atadura de crepom, mas que colocou em casa. Não tem exames subsidiários que possam caracterizar uma condição incapacitante, como alguma ruptura tendinosa, algum derrame articular ou alguma outra condição, como uma síndrome do túnel do carpo, que pudesse resultar em alterações ao exame físico. O exame físico apresentou-se dentro da normalidade.
Não teve benefício, ela teve uma DER lá em 05-08-2013, com indeferimento das perícias administrativas, devidamente descritas, carreadas aos autos, em 10-09-2013 e 16-10-2013.
A conclusão médica é de ausência de incapacidade laborativa atual e também na DER. Em tempo, ela não tem comorbidades clínicas ou psiquiátricas que pudessem atuar como comorbidade incapacitante, diferente das queixas clínicas referidas.
JUIZ: Com a palavra a Procuradora da autora.
PROCURADORA: Só para deixar bem esclarecido, então, na conclusão do doutor, ela tem condições para o trabalho de faxineira, é isso?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Sim.
PROCURADORA:Sem mais.
JUIZ: Com a palavra o assistente técnico da autora.
ASSISTENTE TÉCNICO:Sem considerações.
JUIZ: Sem considerações. Com a palavra o Procurador do requerido.
PROCURADOR:Sem considerações.
JUIZ: Nada mais.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 20-03-62 - fl. 13);
b) profissão: faxineira/do lar; recolheu CI como facultativo de 06/12 a 11/15 (fls. 03, 12, 43/44 e 46 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 05-08-13, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 15 e 42/46); ajuizou a presente ação em 08-10-13;
d) atestado de fisioterapeuta de 05-09-13 (fl. 16), referindo impossibilitada de realizar atividades, em tratamento por 90 dias; atestado médico de 25-07-13 (fl. 17), onde consta tendinopatia em ombro D, necessitando de fisioterapia por 3 meses, precisando ficar afastada de suas atividades laborais; laudo de ortopedista de 06-08-13 (fl. 18), onde consta tendinopatia de ombro D (CID M75.1) e restrição trabalho braçal por 90 dias;
e) US do ombro D de 26-06-13 (fls. 19/20); receita de 05-08-13 (fl. 21) e de 05-06-13 (fl. 23);
f) laudo do INSS de 10-09-13 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID M75 (lesões do ombro) e onde consta que a autora declarou-se como dona de casa e dor em braços há mais de dois anos; idem o de 16-10-13 (fl. 44).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a alegação de que a parte autora padece de dor nos membros superiores, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, sendo que a perícia judicial deve prevalecer sobre os laudos particulares, ainda mais quando esses são todos anteriores à data de sua realização.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004626620138240076
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARLENE CORRÊA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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