| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLECI TERESINHA MENDES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rocheli Carvalho Martins | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00 suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que possui depressão séria causando transtornos depressivos e profunda tristeza, estando incapaz para o trabalho, em que pese o resultado da perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 126/128).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 18-06-14 (fl. 91), juntada às fls. 93/94 e complementada às fls. 108/111, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que... informando que a mesma teve antecedentes de câncer de intestino no ano de 2006... A periciada apresenta antecedentes de neoplasia de intestino, que já foi tratada e se encontra curada... Apresenta no máximo quadro de depressão leve... apresentou leve quadro depressivo, pouco significativo... Quadro de leve astenia e desânimo... Tem antecedentes de neoplasia de cólon que já foi tratada e curada e do qual não há nenhuma queixa. Apresenta ainda quadro de depressão que não interfere na sua capacidade de trabalho, CID F.33;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há déficit motor ou sensitivo ou alterações de coordenação motora que justifiquem incapacidade ou limitação para o trabalho habitual... A periciada não está incapacitada para o trabalho habitual, podendo retornar imediatamente as duas atividades laborativas habituais. Os exames apresentados pela periciada como seja, laudos de endoscopia, radiografia e exames encontram-se praticamente sem alterações dignas de nota que justifiquem alguma limitação para o trabalho... Não há incapacidade para o trabalho;
c) tratamento: refere o perito que... tendo feito quimioterapia e cirurgia, tendo ficado curado da mesma e sem recidiva de neoplasia até o presente momento. Diz que não toma nenhum remédio alegando que às vezes são muito caras e não se consegue pelo posto de saúde. Não apresentou atestado e/ou relatórios médicos comprovando receitas e/ou medicamentos em uso... Não faz uso de nenhum medicamento... Apresenta no máximo quadro de depressão leve que não está fazendo nenhum, que eventualmente poderia ser tratado a nível ambulatorial, sem que justifique ausentar-se do seu trabalho ou ficar afastada do trabalho... Pode ser que não haja possibilidade de cura mas é perfeitamente factível de controle com medicamentos adequados pelo seu médico assistente, mas que não a incapacita para o trabalho... Na ocasião da perícia não fazia uso de nenhum medicamento... Relata que teve início no ano de 2006 e fez tratamento.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 62 anos (nascimento em 05-02-54 - fl. 31);
b) profissão: empregada doméstica (CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 09-11-06 a 30-11-07 e de 23-01-08 a 31-05-09, tendo sido indeferido o pedido de 10-09-09, em razão de perícia médica contrária (fls. 16/26); ajuizou a presente ação em 19-02-10; requereu auxílio-doença em 05-05-16, indeferido em razão de perícia médica contrária;
d) laudo de colonoscopia de 09-11-06 (fl. 11), referindo neoplasia de cólon esquerdo; exame de 05-06-09 (fl. 15); exame de 02-09-09 (fls. 13/14), referindo discopatia, artrose e osteoartrose.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
A parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que possui depressão séria causando transtornos depressivos e profunda tristeza, estando incapaz para o trabalho, em que pese o resultado da perícia médica. Sem razão, no entanto.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos apenas exames de 2006 e 2009, não tendo juntado sequer um atestado médico.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092112320108210043
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLECI TERESINHA MENDES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rocheli Carvalho Martins | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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