APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE EMERSON SOUZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE EMERSON SOUZA DE LEMOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício, alegando, em suma, que o laudo judicial é contraditório e obscuro em relação aos laudos e exames médicos juntados aos autos que comprovam sua incapacidade ao trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por neurologista, em 15-05-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E38):
a) enfermidade: diz o perito que Em junho de 2009, o autor foi vítima de atropelamento com traumatismo craniano e internação... sendo submetido a tratamento cirúrgico de hematoma intracraniano. Em agosto de 2013, o autor apresentou quadro de cefaléia e dificuldade de marcha, recebendo o diagnóstico de hidrocefalia pós traumática... submetido a tratamento cirúrgico endoscópico (terceiro ventriculostomia endoscópica), com sucesso. Atualmente, o autor refere apresentar sintomas de esquecimento de depressão... Hipótese diagnóstica: seqüela de traumatismo intracraniano... CID: T90.5... Atualmente, o autor apresenta queixas de esquecimentos e sintomas depressivos... Os laudos dos médicos assistentes referem comprometimento cognitivo, porém não há evidência de desorientação espacial ou confusão mental ao exame pericial;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há incapacidade laboral... Poderá manter atividade laboral como serviços gerais e calcerista em fábrica de calçados... O autor encontra-se lúcido, orientado, sem sinais de confusão mental ao exame neurológico atual. Sem evidência de incapacidade laboral;
c) tratamento: refere o perito que... e está fazendo uso de amitriptilina 25 mg/dia e fluoxetina 20 mg/dia... O autor está fazendo uso de antidepressivos, amitriptilina 25 mg/dia e fluoxetina 20mg/dia, em acompanhamento psiquiátrico.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e E27):
a) idade: 55 anos (nascimento em 28-12-61);
b) profissão: serviços gerais/montador/calcerista;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 23-06-09 a 04-04-12 e de 05-08-13 a 17-12-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 13-04-12, de 30-01-13, de 14-05-14 e de 08-12-14; ajuizou a presente ação em 29-01-15;
d) ficha de atendimento ambulatorial de 07-06-09; tomografia computadorizada de crânio de 08-06-09; autorização de internação hospitalar de 10-06-09 para tratamento cirúrgico em politraumatizados, por fratura da diáfise da tibia; relatório de operação de 16-06-09 e de alta hospital em 13-07-09, referindo TCE grave; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 10-08-09; ficha de internação de 09-11-09; atestado de 16-06-09, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias; atestado de 20-06-09, referindo CID S06.7, não podendo realizar suas atividades laborativas; atestado de 09-12-09, referindo CID S06.2 e S06.4, possuindo sequela cognitiva e comportamental de forma importante; atestado de 25-01-10, referindo CID S82 e não possuir condições de trabalhar temporariamente; atestado de 19-05-10 e de 27-04-11, referindo S06.1 e S06.6, apresentando déficit cognitivo; atestado de 19-01-11, referindo CID S06.2 e S06.4, com déficit cognitivo; atestado de 23-01-13, referindo CID S06.8 e G91; exames de 2009/2011; receita de 2013;
e) laudo do INSS de 19-12-14, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos documentos referentes ao período em que gozou de auxílio-doença e somente um atestado de 2013 que nada refere acerca de incapacidade laborativa, não havendo provas de que houve continuidade da sua incapacidade laborativa.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-40.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015404020154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE EMERSON SOUZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-40.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015404020154047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE EMERSON SOUZA DE LEMOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2548, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806437v1 e, se solicitado, do código CRC CE143E63. | |
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