| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002401-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIZETE KILIAN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002401-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 600,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, afirmando que apesar de a perícia judicial concluir pela não existência de incapacidade, deve-se levar em consideração que o portador do vírus HIV sofre sério e justificável abalo psicológico, havendo diversas barreiras sociais que o impedem de trabalhar, razão pela qual requer a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 15/09/2014 (fls. 73/74), da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: refere o perito que A periciada é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, sem sintomas de doença causada pelo mesmo (CID: Z21);
b) incapacidade: afirma o perito que Não há prejuízo para atividades laborais (...) Não há limitação funcional de qualquer segmento corporal (...) É considerada apta para o trabalho;
c) tratamento: refere o perito que Atualmente , a infecção encontra-se controlada pelo uso de antirretrovirais, sem evidência clínica ou laboratorial de desenvolvimento da doença ou aparecimento de infecções oportunistas.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 29 anos (nascimento em 16/07/1987 - fl. 13);
b) profissão: a requerente laborou como empacotadora, serviços gerais no comércio e costureira em indústria de calçados (fls. 14/19);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 24/07/2008 a 09/09/2008 e de 28/01/2011 a 10/04/2011 (fls. 42/43 e CNIS em anexo); o pedido de auxílio-doença de 16/08/2013 restou indeferido em razão de não constatação de incapacidade laborativa (fl. 12); ajuizou a presente ação em 24/02/2014;
d) ultrassonografia de abdome total de 10/07/2013 (fl. 32); ultrassonografia transvaginal de 23/07/2013 (fl. 22); laudo de endoscopia digestiva alta de 15/10/2013 (fl. 24); exame anatomopatológico do duodeno de 21/10/2013 (fl. 25); exames de 03/12/2013 (fls. 28/29); tomografia computadorizada de abdome superior e pelve de 09/01/2014 (fl. 23); exames de quantificação da carga viral para HIV-1, CD3/CD4 e CD3/CD8 de 22/04/2014 (fls. 21/22).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a autora é portadora de HIV, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que haja doença que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Com efeito, embora não haja controvérsia acerca do fato de que a parte autora é soropositiva, não há qualquer indício de que a infecção acarrete perda da capacidade laborativa. A perícia judicial concluiu, ao contrário, que a autora não está incapacitada ao trabalho, sendo que seu quadro está controlado pelo uso de antirretrovirais.
Ressalto que não basta a mera alegação de que há incapacidade laboral em razão do estigma social, tanto que, como se vê do CNIS em anexo, voltou a trabalhar após o começo de seu último benefício. Diante disso, e tendo em vista ainda que a requerente é pessoa bastante jovem, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002401-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017447520148210132
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELIZETE KILIAN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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