| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016648-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEUZA ARAUJO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016648-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante a concessão do benefício, ou a reabertura da instrução com elaboração de novo laudo judicial, alegando, em suma, que o laudo judicial foi contrário a prova dos autos, tendo em vsita que restou comprovada sua incapacidade laborativa através dos documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra e médico do trabalho em 03-02-15, juntada às fls. 50/53 e complementada à fl. 68, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: Transtorno dissociativo misto F41.2;
b) incapacidade: afirma o perito que A parte autora apresenta patologia que não a incapacita para a atividade laboral... É capaz para os atos da vida civil... Certamente quando internada, a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho, no entanto, este perito, não vê justificativa psiquiátrica para referida internação... No entender deste perito, não há sintomatologia que justifique os diagnósticos dos colegas;
c) tratamento: informa o perito que Faz uso de modulador de humor, anti ansiolítico, anti psicótico e anti depressivo.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 47 anos (nascimento em 18-10-69 - fl. 07);
b) profissão: agricultora (fl. 09 e 31);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17-06-03 a 29-08-03 e de 08-09-03 a 30-09-03, tendo sido indeferidos os pedidos de 09-07-13 a 02-12-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 10, 28/31 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 17-12-13;
d) atestado médico (fls. 11 e 57), referindo tratamento para depressão, apresentando crise de ansiedade, e que refere que ele não consegue realizar mais suas atividades laborais devido a grande angústia, CID F32.2; atestado de 10-12-15 (fl. 12), de 10-12-13 (fl. 59), referindo tratamento no CAPS, CID F32.2; atestado de 07-11-14 (fl. 57), referindo internação por CID F32.2; atestado de 10-07-13 (fl. 58), referindo CID F32.2, necessitando de avaliação por alegar não ter condições laborativas; atestado de 2015 (fl. 59), referindo tratamento por F 33.9; atestado de 08-04-15 (fl. 60), referindo CID F 33.2.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de transtorno dissociativo misto, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016648-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060259720138210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NEUZA ARAUJO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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