| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLEI TEREZINHA CANTINI ESPÍNDOLA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094442v5 e, se solicitado, do código CRC 7426BF04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/09/2017 10:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLEI TEREZINHA CANTINI ESPÍNDOLA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados 10% do valor da condenação, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando, em suma, que o laudo judicial foi incompleto. No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando que restou comprovada sua incapacidade laborativa através dos documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a parte autora a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando, em suma, que o laudo judicial foi incompleto.
Sem razão, no entanto, pois o laudo judicial foi imparcial, claro e completo e, além disso, as partes juntaram documentos, havendo nos autos elementos suficientes para a análise judicial.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 11-12-15 (fl. 89), juntada às fls. 95/99, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que CIDM 791; M255... Informa agosto de 2005... A autora queixa de poliartralgia e dores musculares difusamente nos membros superiores... a autora possui queixas álgicas, as quais são subjetivas, imensuráveis, não se comprovando patologia articulara ou miofascial de origem ortopédica e traumatológica;
b) incapacidade: afirma o perito que Capaz... A autora não apresenta elementos objetivos e de convicções que demonstrem estar incapacitada ou a que haja restrição para atividades laborais; não há dependência ou necessidade da ajuda de terceiros para realização dos atos da vida civil... sabidamente o labor de camareira engloba serviços de arrumação e limpeza de quartos e dependências, nesse caso, em hotel; quanto à indagação acerca de permanecer em pé longos períodos, carregar objetos pesados e posições ergonômiacs desfavoráveis, o perito não possui condições técnicas para se posicionar sobre essas afirmações, pois são inerentes ao ambiente de trabalho... No caso em tela, não se constata restrição ou incapacidade laboral, sendo que, portanto, a autor poderia estar realizando tal labor... a autora relata que desempenhava tais funções e que devido ao quadro álgico estaria impedida naquela época; no entanto, não há elementos técnicos que permitam inferir sobre a incapacidade pretérita, até porque, em se tratando de dores articulares, mialgias, poderão ocorrer quadros intermitentes... Não se constatou incapacidade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Informa tratamento eventual com analgésicos e antinflamatórios, mas que não os faz de forma regular... Cirurgia prévia: colecistectomia em 2010; cirurgia uterina em 2013; biópsia de mama há aproximadamente 10 anos; cirurgia punho esquerdo em 2008... Omeprazol e paracetamol.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 31-12-64 - fl. 16);
b) profissão: camareira/auxiliar de cozinha (fls. 32/35 e 44/47);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-07-09 a 31-08-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 20-01-11 e de 18-07-11 em razão de não comparecimento para realização do exame médico e perícia médica contrária, respectivamente (fls. 20, 26/28, 43/50 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 18-08-11; gozou de auxílio-doença de 09-02-12 a 31-03-12;
d) atestado de 20-01-11 (fl. 21), referindo doença crônica avançada na coluna lombossacra, CID M 51.2, estando incapacitada para trabalhar por tempo indeterminado; atestado de 30-11-11 (fl. 53), referindo lombalgia crônica em investigação e tratamento;
e) exames de 2009 (fls. 22/23 e 25); laudo de videoendoscopia digestiva de 2009 (fl. 24);
f) laudo do INSS de 22-07-11 (fl. 65), cujo diagnóstico foi de CID Z039 (observação por suspeita de doença ou afecção não especificada); laudo de 15-02-12 (fl. 66), cujo diagnóstico foi de CID N85 (outros transtornos não-inflamatórios do útero, exceto do colo do útero).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A apelante requer a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando que restou comprovada sua incapacidade laborativa através dos documentos juntados aos autos.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos apenas um atestado de 2011 (fl. 21) que refere incapacidade laborativa. Ainda, a autora possui vários vínculos empregatícios após a cessação administrativa do auxílio-doença, indo ao encontro do laudo judicial no sentido de que está apto ao trabalho.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094441v4 e, se solicitado, do código CRC 30BBB0A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/09/2017 10:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047931420118210041
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARLEI TEREZINHA CANTINI ESPÍNDOLA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166941v1 e, se solicitado, do código CRC 9C0EABAB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/09/2017 00:32 |
