APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001770-69.2017.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO LASSAKOWSKI |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001770-69.2017.4.04.7122/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de acordo com o § 3º do artigo 85 do NCPC, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando, em suma que apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito. Requer assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa ou subsidiariamente a anulação da sentença para reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por cardiologista em 28/04/2017 (E14), da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
Histórico da doença atual: O autor refere que é hipertenso e sofreu IAM em jul/2012, com implante de stent em ADA, a qual apresentava lesão subtotal. Informa que permanece em tratamento cardiológico permanecendo com angina aos esforços.
Está em uso da seguinte medicação: Angipress, AAS, Sinvastatina.
Apresentou Ergometria de 17.04.2013 que não mostrou anormalidades.
ECG de 21,02.2017 que não mostra anormalidades.
Exames físicos e complementares: Com relação ao seu exame clínico, trata-se de uma pessoa em bom estado geral,eupneico, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem confusão e orientado. Ao exame cardiovascular apresentou frequência cardíaca de 64 batimentos por minuto, regular, bulhas normofonéticas, sem arritmias sem sopro. A sua pressão arterial durante o exame apresentou os seguintes valores: em repouso foi de 140/80 mmHG. O aparelho respiratório apresentou murmúrio vesicular simétrico e sem estertores. Os membros inferiores estavam sem edemas
Diagnóstico/CID:
- Miocardiopatia isquêmica (I255)
Justificativa/conclusão: O autor foi tratado adequadamente de sua Cardiopatia isquêmica através de Angioplastia e uso de medicação.
Não apresentou nenhum exame e/ ou atendimento de emergência que demonstrasse reagudização de sua doença.
Não há incapacidade para suas funções laborais
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora (E1, E2 e CNIS):
a) idade: 53 anos (nascimento em 27/03/1964);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/pintor de 1979 a 01/2016 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27/11/2005 a 20/01/2006, de 14/12/2006 a 31/01/2007, de 09/02/2011 a 30/09/2011 e de 15/07/2012 a 08/04/2013; ajuizou a presente ação em 27/03/2017;
d) atestado de cardiologista de 01/04/2013 referindo necessidade de afastamento das atividades laborais devido ao quadro de angina aos esforços pelos CIDs I20 (Angina pectoris) e I10 (Hipertensão essencial (primária); idem o atestado de 22/04/2013;
e) receitas de 2016/2017; eletrocardiograma de 29/08/2014.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Ademais, verifica-se no CNIS (E2) que o autor permaneceu trabalhando após a cessação administrativa do auxílio-doença em 08/04/2013, o que vai ao encontro do laudo judicial, no sentido de que está apto ao trabalho.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001770-69.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50017706920174047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO LASSAKOWSKI |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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