APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039223-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GENI BOENO LIRA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039223-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GENI BOENO LIRA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Alega, a apelante, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa total e permanente. Requer, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença. Por fim, requer a fixação dos honorários e da sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, sendo a primeira por cardiologista em 03/10/15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3 - LAUDPERI15):
(...)
Quesitos do Juízo:
Do ponto de vista cardiológico a paciente é uma hipertensa (HAS) leve bem controlada com duas medicações diárias. CID I 10.0. Também é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC).
(...)
Do ponto de vista cardiológico a paciente é uma hipertensa (HAS) leve bem controlada com duas medicações diárias, não apresentando incapacidade para atuar como dona de casa inclusive por contar com auxílio de família.
(...)
Do ponto de vista cardiológico não há incapacidade. A paciente está adequadamente medicada com pressão arterial e freqüência cardíaca controladas. Poderia ser avaliada por perito Pneumologista avaliando se a doença pulmonar produz alguma restrição.
(...)
Quesitos do INSS:
(...)
90 anos.
Do lar.
(...)
Do ponto de vista cardiológico a paciente é uma hipertensa (HAS) leve bem controlada com duas medicações diárias. CID I 10.0. Também é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). A HAS é uma doença com características hereditária e degenerativa.
(...)
Do ponto de vista cardiológico a paciente é hipertensa (HAS) leve bem controlada com duas medicações diárias e sendo assim não daria os sintomas de cansaço fácil. Do ponto de vista cardiológico não há incapacidade. A paciente poderia ser avaliada por perito Pneumologista em função das demais doenças.
9) Não há incapacidade para a função de dona de casa.
10) Do ponto de vista cardiológico a paciente vem há mais de 10 anos em tratamento para HAS.
11) Não há incapacidade do ponto de vista cardiológico.
13) Não existe nexo causal entre a atividade laborativa e a doença.
14) Não é seqüela de acidente de trabalho.
15) Não há incapacidade para a atividade de dona de casa.
(...)
23) Pode continuar exercendo sua atividade como dona de casa.
Quesitos do autor:
(...)
3) Sim, não há cura, mas um bom controle através de medicamentos permitindo que a paciente desenvolve a sua atividade como dona de casa.
4) Não há incapacidade.
5) Do ponto de vista cardiológico a paciente é uma hipertensa (HAS) leve bem controlada com duas medicações diárias e sem danos em órgão alvo. Pode continuar desenvolvendo sua atividade.
6) Em 11/11/2014 poderia exercer suas atividades de dona de casa do ponto de vista cardiológico.
Da segunda perícia judicial, realizada por pneumologista em 06/04/16, extraem-se as seguintes informações (LAUDPERI19):
a) enfermidade: diz o perito que ... a autora é portadora de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), CIF J 44.9. Trata-se de doença crônica onde acontece broncoespasmo ... DID 21/09/2015, segundo exame radiológico;
b) incapacidade: afirma o perito que a autora não apresenta incapacidade sob o ponto de vista pulmonar;Não necessita de reabilitação;
c) tratamento: refere o perito que ... parcialmente reversível com a medicação adequada.
Do laudo complementar realizado em 28/07/16, por pneumologista, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI23):
(...)
Espirometria 22/04/16: moderado distúrbio ventilatório restritivo com componente obstrutivo, sem resposta ao BD, VEF1 = 52% e VFC = 42%.
(...)
As alterações espirométricas encontradas são devidas à idade avançada da autora. Não encontramos evidências de incapacidade.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG12):
a) idade: 91 anos (nascimento em 08/05/1926);
b) profissão: a autora recolheu como facultativo desde 01/06/13 a 31/12/14;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11/11/14, indeferido por perícia médica contrária; em 15/01/15 foi ajuizada a presente ação; a autora goza de pensão por morte desde 11/04/1985;
d) atestado médico da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (16/12/14), referindo ... CID 10 J44.8, I.82, I.10 e incapacidade para exercer suas atividades por tempo indeterminado;
e) raio x do tórax (07/07/14), referindo espessamento difuso de paredes brônquicas. Não há evidência de lesões consolidativas ou tumefacientes no parênquima pulmonar. Aorta sinuosa e ateroscleróticas. Pequeno aumento do volume cardíaco. Alterações degenerativas na coluna dorsal;
f) laudo do INSS (12/11/14), considerando que após análise da história clínica, do exame físico e dos elementos médicos apresentados pela segurada, é possível concluir que não existe incapacidade laborativa para a função declarada no exame de hoje, ou seja do lar; DEC. 3048/99. ART.78.
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada nos autos a alegada incapacidade laborativa da parte autora, apesar de sua idade bastante avançada.
As duas perícias judiciais, realizadas por especialistas em suas enfermidades, concluíram que não havia incapacidade laborativa, não bastando, para a concessão de benefício por incapacidade, simplesmente a idade avançada da parte autora. Se assim fosse, ter-se-ia que considerar que quando a autora se filiou ao RGPS em 2013, quando já tinha 87 anos, ela já estava incapacitada para o seu trabalho que, segundo o conjunto probatório sempre foi o de dona de casa. Ressalto que na perícia do INSS de 12/11/14 constou que ela era do lar e na pericia judicial cardiológica a própria autora refere que trabalha como do lar.
Dessa forma, não se tendo comprovado que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039223-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001831020158210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GENI BOENO LIRA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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