| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014077-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES PAULINA BORGES |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014077-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e despesas e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a execução em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em 28-03-12, juntada às fls. 98/104, da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
Sim, a autora foi portadora de comunicação interatrial, CID Q21.1 e de hipertensão arterial, doenças que atingem ou atingiram a autora e não causam restrições ou limitações, sem incapacidade laboral.
(...)
As moléstias estão curadas ou controladas desde 2008, baseado e relatório médico apresentado.
(...)
A autora necessita tratamento medicamentoso e cuidados nutricionais, permanentemente.
(...)
O tratamento está sendo eficaz.
(...)
A autora realizou e realiza tratamento.
(...)
A autora revelou que trabalhou como trabalhadora rural e a mesma pode continuar a exercê-lo porque não apresenta limitações ou restrições.
(...)
A autora pode exercer suas atividades.
(...)
(x) capaz para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
A autora não possui restrições ou limitações sem incapacidade laboral.
(...)
Não há incapacidade.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada em 14-04-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 121/127):
a) enfermidade: diz o perito que CID 10 I20 - Angina Pectoris... Sim, a parte autora é portadora da patologia CID 10 I20 - Angina Pectoris, a qual encontra-se estabilizada... a data provável do início da patologia é 2008, conforme relato e atestado de médico existente apresentado... A patologia encontra-se estabilizada, corrigida cirurgicamente, desde outubro de 2008;
b) incapacidade: responde o perito que Refere que a última profissão foi de trabalhadora rural da qual encontra-se apta para o seu exercício... A patologia da parte autora não gera incapacidade... (x) Capaz para o exercício de qualquer trabalho... A patologia da parte autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade... Não há incapacidade... A patologia da parte autora no estágio em que se encontra não gera limitação ou incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Há possibilidade de cura, para tanto a parte autora realizou procedimento cirúrgico... A parte autora realiza tratamento medicamentoso.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 47 anos (nascimento em 02-05-68 - fl. 11);
b) profissão: agricultora (fls. 10/29);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27-10-08 a 27-01-09, tendo sido indeferido o pedido de 23-01-10 em razão de perícia médica contrária (fls. 37/39, 54/55); em 05-04-10, foi ajuizada a presente ação;
d) relatório de cirurgia de 27-10-08 (fl. 30); receitas (fls. 31/32); cadastro de medicamentos (fls. 33/36); laudos de ecocardiograma de 19-05-09 (fls. 91/92), de 30-03-10 (fls. 93/94) e de 13-04-11 (fls. 95/96); raio-x do tórax de 28-10-11 (fl. 97).
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora não comprovou que estivesse incapacitado para o trabalho, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de angina pectoris, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo os dois laudos judiciais, a enfermidade da segurada não compromete sua capacidade laborativa, sendo que as provas juntadas por ela não são suficientes para afastar tais conclusões. Observe-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum atestado médico.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014077-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009112120108160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES PAULINA BORGES |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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