| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019042-37.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANA REGINA MINOTTO RONCHI |
ADVOGADO | : | Fabiana da Silva Colonetti |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Considerando que a incapacidade laboral da demandante é preexistente ao ingresso no RGPS, fica obstada a concessão de benefício por incapacidade.
2. Em face da reforma do julgado, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494145v10 e, se solicitado, do código CRC 688B1703. | |
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| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019042-37.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANA REGINA MINOTTO RONCHI |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a DER (24/02/2015). Requereu a parte autora a procedência da ação e o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
Realizada a perícia judicial em 06/08/2015, foi o laudo acostado às fls. 52/56.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a DER (24/02/2015), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das despesas e das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 67/69).
Apelou o INSS, requerendo, em suma: (a) a reforma da sentença, tendo em vista não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora; (b) a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no tocante a juros e correção monetária, em razão de estar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4.425 e 4.357.
A parte autora interpôs recurso adesivo, por meio do qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (NB 609.648.371-6), em 24/02/2015.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS e pelo provimento do recurso adesivo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Mérito
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora, faxineira com 53 anos de idade (nascida em 30/07/1963), é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2)", enfermidade que, segundo o perito, incapacita a demandante de forma "total e temporária" para o exercício do labor, desde 14/07/2014.
Assevera o expert que "a data de início da incapacidade (DII) remonta a 14/07/2014, conforme cópia do prontuário trazida na ocasião da Perícia Médica Judicial. Os dados objetivos são as informações médicas registradas em prontuário" (resposta ao quesito do INSS de número 07 - fl. 34).
Ademais, no atestado médico de fl. 18, confeccionado em 16/06/2014, a médica assistente informa que a demandante, em função da enfermidade de "CID10-F31", esteve internada em clínica psiquiátrica para tratamento especializado no período de 09/06/2014 a 16/06/2014, obtendo nesta última data "alta experimental".
Destarte, tenho que os elementos fornecidos pela prova documental e pela prova pericial são suficientes para concluir que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual desde 14/07/2014, sendo-lhe devido, em princípio, o benefício de auxílio-doença.
Porém, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a autora passou a verter contribuições para o Regime Geral de Previdência Social apenas em 09/2014, quando já estava incapacitada para o labor. Logo, afigura-se o caso de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, situação que impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a teor do disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Portanto, a autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois comprovado que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
Assim, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente a ação, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da autora.
Sucumbência
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), restando suspensa a exigibilidade, face à concessão da gratuidade judiciária (fl. 20).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da autora.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494144v23 e, se solicitado, do código CRC C290BF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019042-37.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003356520158240166
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANA REGINA MINOTTO RONCHI |
ADVOGADO | : | Fabiana da Silva Colonetti |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO PREJUDICADOS O APELO DO INSS E O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589951v1 e, se solicitado, do código CRC D9E21479. | |
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