| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018080-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ODAIR OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Restando evidente que a parte autora iniciou sua participação no RGPS de forma precária, eis que já portadora de incapacidade laboral, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença forte no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018080-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo, realizado em 21/03/2014, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e afastada a aplicação do rito da Lei 10.259/01 ao trâmite do feito em razão do provimento dado a seu recurso de agravo de instrumento (fls. 35-36).
Realizada a perícia judicial em 10/09/2014, foi o laudo acostado às fls. 54-57.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 64).
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da pré-existência da incapacidade laboral aferida pelo perito, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso do autor (fls. 86-87).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Epilepsia - CID G40 e Retardo mental leve - CID F70", o que, segundo o expert, impõe ao autor quadro limítrofe para transtorno cognitivo leve e/ou deficiência mental, para o qual não há resposta plausível se há perspectiva de melhora ou não.
De acordo com o laudo, no que tange às limitações que as enfermidades das quais o autor é portador podem lhe imputar, "em relação à derivação ventrículo peritoneal, não há limitações. Em relação à epilepsia não há maiores limitações, exceto no período ictal que duraria poucos minutos. Já em relação a parte cognitiva, há limitações sim para competir no mercado de trabalho, devendo ser reavaliado no período de um a dois anos e a partir daí ver como definir se incapaz definitivo, limitado ou não".
Ainda, complementou aduzindo que "o autor é capaz para realizar atividades laborativas que exijam esforço físico, mas que não apresenta capacidade de iniciativa e devendo ser fiscalizado regularmente por pessoa responsável. Segundo o relato do pai, faz algumas tarefas manuais na lida agrícola com dificuldades e sem persistência".
Finalmente, concluiu confirmando que a data de início da incapacidade corresponde à primeira infância do requerente, quando houve quadro de microcefalia.
Pois bem, na hipótese dos autos, como visto, há limitação para o exercício de atividades que dependam de concorrência no mercado de trabalho. Contudo, o autor não comprovou já ter ingressado no mercado de trabalho, de modo que tal incapacidade, ainda que cause tal óbice ao requerente, não dá ensejo à concessão do benefício por incapacidade eis que não é segurado empregado ou possui outra espécie de filiação que acarretasse aquela concorrência.
Quanto à incapacidade para o exercício das atividades de segurado especial, tampouco o exercício pleno dessa atividade foi comprovada, não obstante figurar seu nome no bloco de notas fiscais de produtor rural de sua família (fl. 19), isto porque o próprio genitor do requerente relatou a dificuldade que o demandante possui para realizar tarefas manuais na lida agrícola.
A despeito do delicado quadro de saúde do requerente, há que se distinguir a proteção previdenciária da promoção assistencialista do Estado, sendo, em linhas gerais, aquela destinada aos segurados obrigatórios (para os quais o exercício de atividade laboral é condição sine qua non) ou aos segurados facultativos (que verterem regularmente contribuições previdenciárias nessa condição) e, por outro lado, esta justamente a situações semelhantes a do autor, observados os requisitos legais para tanto.
Sendo assim, uma vez que o início da incapacidade do requerente remonta a sua primeira infância, cabe a rejeição de seu recurso de apelação para que seja mantida a sentença de improcedência, não sendo o caso, como visto, da hipótese de exceção contida no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018080-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010469320148210124
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ODAIR OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853132v1 e, se solicitado, do código CRC 961A9506. | |
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