D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018080-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ODAIR OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Restando evidente que a parte autora iniciou sua participação no RGPS de forma precária, eis que já portadora de incapacidade laboral, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença forte no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808083v4 e, se solicitado, do código CRC 1FCBA5F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018080-14.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo, realizado em 21/03/2014, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e afastada a aplicação do rito da Lei 10.259/01 ao trâmite do feito em razão do provimento dado a seu recurso de agravo de instrumento (fls. 35-36).
Realizada a perícia judicial em 10/09/2014, foi o laudo acostado às fls. 54-57.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 64).
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da pré-existência da incapacidade laboral aferida pelo perito, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso do autor (fls. 86-87).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Epilepsia - CID G40 e Retardo mental leve - CID F70", o que, segundo o expert, impõe ao autor quadro limítrofe para transtorno cognitivo leve e/ou deficiência mental, para o qual não há resposta plausível se há perspectiva de melhora ou não.
De acordo com o laudo, no que tange às limitações que as enfermidades das quais o autor é portador podem lhe imputar, "em relação à derivação ventrículo peritoneal, não há limitações. Em relação à epilepsia não há maiores limitações, exceto no período ictal que duraria poucos minutos. Já em relação a parte cognitiva, há limitações sim para competir no mercado de trabalho, devendo ser reavaliado no período de um a dois anos e a partir daí ver como definir se incapaz definitivo, limitado ou não".
Ainda, complementou aduzindo que "o autor é capaz para realizar atividades laborativas que exijam esforço físico, mas que não apresenta capacidade de iniciativa e devendo ser fiscalizado regularmente por pessoa responsável. Segundo o relato do pai, faz algumas tarefas manuais na lida agrícola com dificuldades e sem persistência".
Finalmente, concluiu confirmando que a data de início da incapacidade corresponde à primeira infância do requerente, quando houve quadro de microcefalia.
Pois bem, na hipótese dos autos, como visto, há limitação para o exercício de atividades que dependam de concorrência no mercado de trabalho. Contudo, o autor não comprovou já ter ingressado no mercado de trabalho, de modo que tal incapacidade, ainda que cause tal óbice ao requerente, não dá ensejo à concessão do benefício por incapacidade eis que não é segurado empregado ou possui outra espécie de filiação que acarretasse aquela concorrência.
Quanto à incapacidade para o exercício das atividades de segurado especial, tampouco o exercício pleno dessa atividade foi comprovada, não obstante figurar seu nome no bloco de notas fiscais de produtor rural de sua família (fl. 19), isto porque o próprio genitor do requerente relatou a dificuldade que o demandante possui para realizar tarefas manuais na lida agrícola.
A despeito do delicado quadro de saúde do requerente, há que se distinguir a proteção previdenciária da promoção assistencialista do Estado, sendo, em linhas gerais, aquela destinada aos segurados obrigatórios (para os quais o exercício de atividade laboral é condição sine qua non) ou aos segurados facultativos (que verterem regularmente contribuições previdenciárias nessa condição) e, por outro lado, esta justamente a situações semelhantes a do autor, observados os requisitos legais para tanto.
Sendo assim, uma vez que o início da incapacidade do requerente remonta a sua primeira infância, cabe a rejeição de seu recurso de apelação para que seja mantida a sentença de improcedência, não sendo o caso, como visto, da hipótese de exceção contida no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018080-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010469320148210124
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ODAIR OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Daniel Luis Schmidt e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853132v1 e, se solicitado, do código CRC 961A9506. | |
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