APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049294-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIONIDA MARIA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUI MANDELLI JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não tendo sido o INSS intimado da designação da perícia judicial nem de sua realização, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049294-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIONIDA MARIA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUI MANDELLI JUNIOR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-12-13);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, pelo INPC e IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas;
e) implantar o benefício no prazo de 20 dias, nos termos do art. 461 do CPC/73.
Recorre o INSS, requerendo a anulação da sentença em razão de vício na instrução probatória, alegando, em suma, que somente foi intimado para a perícia realizada em 15-09-15 na data de 21-09-15, quando já havia sido prolatada a sentença, não podendo designar assistente técnico para acompanhar o ato pericial. Alega que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, visto que ela e seu marido trabalharam recentemente no meio urbano, requerendo, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-12-13).
Recorre o INSS, requerendo a anulação da sentença em razão de vício na instrução probatória, alegando, em suma, que somente foi intimado para a perícia realizada em 15-09-15 na data de 21-09-15, quando já havia sido prolatada a sentença, não podendo designar assistente técnico para acompanhar o ato pericial. Subsidiariamente, alega que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, visto que ela e seu marido trabalharam recentemente no meio urbano, requerendo a improcedência do pedido.
Verifica-se que foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 27-04-15 (E33), não havendo intimação nos autos de nenhuma das partes tanto da designação da data da realização quanto para ciência após a realização. Ainda, houve um equívoco, pois no E48 (em 09-09-15) foi certificado que a perícia judicial "está designada para 15 de setembro de 2015", sendo que no E55 (em 18-09-15) foi juntada a mesma perícia judicial realizada em 27-04-15 (E33), tendo razão o INSS em seu apelo.
Dessa forma, houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049294-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046554720148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIONIDA MARIA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUI MANDELLI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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