| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025098-23.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILTON PINTO VERGARA |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora ou a redução da sua capacidade, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666910v3 e, se solicitado, do código CRC AFBB3817. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025098-23.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILTON PINTO VERGARA |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa ou sua redução, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspendendo a execução em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante a concessão do benefício postulado, sustentando, em suma, que apresenta pelo menos redução da capacidade para o trabalho posterior ao cancelamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa ou sua redução.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou de auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 21-10-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 101/102):
(...)
CONCLUSÃO:
No presente exame, constatamos que o Autor foi vítima de Acidente de Trânsito do qual resultou em fratura do fêmur esquerdo e estiramento do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, sendo que a primeira lesão motivo de tratamento cirúrgico e, a segunda lesão motivo de tratamento conservador seguido de longo período de recuperação, tendo obtido um ótimo resultado funcional.
Atualmente, tais lesões estão consolidadas não restando nenhuma sequela funcional no membro inferior esquerdo que o impeça de exercer suas atividades laborativas habituais, em especial a de agricultor.
(...)
2. Não restaram sequelas funcionais de origem ortopédica, nos segmentos lesionados por ocasião do referido acidente que o impedem de exercer as atividades de agricultor ou que determine o dispêndio de maior esforço para o seu exercício laboral habitual.
(...)
5. Não há incapacidade laboral, atualmente.
(...)
10. Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral.
(...)
13. A parte autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou.
(...)
26. Não há sequela funcional ortopédica a ser indenizada ou enquadrável em tal Decreto Lei.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 36 anos (nascimento em 19-12-78 - fl. 09);
b) profissão: agricultor (fls. 12, 20, 39/43, 45/52 e 64/69);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-03-05 a 10-06-06 e de 21-03-06 a 23-05-06, tendo sido indeferido o pedido de 07-01-10 (fls. 13/14, 18, 52, 58); ajuizou a presente ação em 16-09-10;
d) atestado de ortopedista de 09-07-10 (fl. 15), onde consta incapacidade laborativa por sequelas de lesões complexas do joelhoE; laudo de ortopedista de 14-06-10 (fl. 16), onde consta sequela de lesão complexa ligamentar joelho E; atestado de clínico geral/ginecologista de 28-10-09 (fl. 17), referindo necessidade de 30 dias para tratamento; idem o de 05-01-10 (fl. 44);
e) raio-x do fêmur e joelho E de 14-10-09 (fl. 19); comunicação de utilização de placa metálica e parafusos de 2005 (fl. 21); ficha de internação e prontuário de 2005 (fls. 23/38); raio-x do joelho E de 13-09-11 (fls. 95/96).
Diante de tal quadro, o juízo monocrático julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa ou de sua redução, o que não merece reforma.
Segundo a conclusão do laudo oficial ortopédico, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho nem teve redução de sua capacidade laborativa, sendo que as provas juntadas aos autos, todas anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante ou que tenha sequela decorrente de acidente que reduza a sua capacidade laborativa, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666909v3 e, se solicitado, do código CRC C0905055. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025098-23.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00181612420108210042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | VILTON PINTO VERGARA |
ADVOGADO | : | Guilherme Neves Piegas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745955v1 e, se solicitado, do código CRC F3A5309B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/08/2015 18:26 |
