| D.E. Publicado em 03/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023149-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARLI LAGNI |
ADVOGADO | : | Odirlei Bordignon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503791v4 e, se solicitado, do código CRC D82CAA2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 20/10/2016 16:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023149-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARLI LAGNI |
ADVOGADO | : | Odirlei Bordignon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitado para o trabalho, em especial para o seu serviço de montagem e soldagem de estruturas metálicas.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este TRF, tendo a 6ª Turma, na sessão de 28-01-15, decidido solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, para o TJ/RS (fls. 188/191).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para este TRF (fls. 195/196).
Na sessão de 16-12-15, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ (fls. 202/204), que decidiu pela competência da Justiça Federal (fls. 231/236).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 31-01-14, juntada aos autos às fls. 145/152 e complementada à fl. 160, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Lombalgia;
b) incapacidade: responde o perito que Não é incapacitante... Apresenta restrição para atividades de grandes esforços físicos. O percentual fica prejudicado... Há restrição para atividades de grandes esforços, mas pode desenvolver atividades leves... Não há incapacidade laborativa... O autor apresenta patologias da coluna vertebral, porém não está inválido nem incapacitado para o trabalho;
c) tratamento: refere o perito que Não há possibilidade para recuperação total, mas pode haver uma recuperação parcial... Relata não fazer uso de medicação.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 54 anos (nascimento em 15-07-63 - fl. 14);
b) profissão: soldador (fls. 37, 69/75);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 24-05-06 a 02-01-07 e de 14-04-12 a 30-03-13, tendo sido indeferido o pedido de 01-04-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 16/19, 29/49, 110/117); ajuizou a presente ação em 15-04-13;
d) encaminhamentos à perícia de 08-03-13 (fl. 20), de 20-11-12 (fls. 21/22) e de 21-08-13 (fl. 122); atestados médicos de 2012 (fls. 23/24);
e) RM da coluna de 15-02-13 (fl. 25) e de 30-03-12 (fl. 26); receitas e encaminhamentos para fisioterapia de 2012/13 (fls. 50/65 e 123);
f) laudo do INSS de 01-04-13 (fl. 110), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 06-12-12 (fl. 111), de 20-11-12 (fl. 112), de 01-12-06 (fl. 115), de 23-11-06 (fl. 116) e de 26-05-06 (fl. 117); laudo de 30-07-12 (fl. 113), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 17-04-12 (fl. 114).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora apresenta lombalgia, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente. O laudo judicial conclui que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Ademais, conforme CNIS de fls. 238 e em anexo, o autor continua trabalhando na mesma empresa desde 2009, indo ao encontro da perícia oficial no sentido de que está apto para o trabalho.
Por fim, esclareço que também não se trata de caso de auxílio-acidente, pois não houve acidente, mas sim doença degenerativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503790v4 e, se solicitado, do código CRC CDC9359B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 20/10/2016 16:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023149-61.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015382720138210090
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ARLI LAGNI |
ADVOGADO | : | Odirlei Bordignon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661121v1 e, se solicitado, do código CRC 5B89E4D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/10/2016 19:50 |
