| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016632-40.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO ZOPELLARO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861261v4 e, se solicitado, do código CRC 4F586E1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016632-40.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO ZOPELLARO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 18-01-10, na qual foi postulado auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (12-12-08).
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, devido ao fato de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, mas apenas redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado, sendo devido o auxílio-acidente, não tendo o laudo judicial identificado qualquer lesão decorrente de acidente de trabalho que resultasse em redução da capacidade laborativa do autor, não fazendo jus ao benefício.
Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a análise e provimento do agravo retido e, quanto ao mérito, sustentava, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa ou requerendo a realização de nova perícia judicial por outro ortopedista.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, sendo que a 6ª Turma, na sessão de 22-04-15, solveu Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, a fim de que fosse reaberta a instrução para a realização de perícia judicial por outro ortopedista.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista, em 22-06-11, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 127/130):
(...)
R: A análise da parte Autora, atualmente, não revela a existência de patologias incapacitantes ortopédicas. Na avaliação ortopédica da parte Autora, e opinião deste Perito, atualmente, não existe invalidez, e não existe redução da capacidade laborativa ortopédica pelo quadro clínico referido de Lombalgia Mecânica (dor na musculatura da coluna lombar sem irradiação) há 3 (três anos). De CID M54.5. Da patologia referida não houve confirmação clínica de sua presença ou manifestação, na redução e comprometimento de sua capacidade funcional ortopédica ao exame físico atual. Assim como, segundo relato da parte Autora, não fora reconhecida a sua relatada incapacidade pelo INSS, por intermédio de Auxílio-Doença, seja temporário ou não. Nega ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos pelas patologias referidas da coluna lombar e membros. Relata ainda, ter trabalhado como "Agricultora", desde jovem, autônoma, labor que refere não exercer há aproximadamente 3 (três) anos.
No que diz respeito ao resultado dos exames apresentados e registrados, uma RX da Coluna Lombar (24/10/1994), uma RX da Coluna Lombar (05/10/2007), uma RX da Coluna Lombar (10/08/2008), uma RX da Coluna Lombar (30/08/2010), uma RX da Coluna Cervical, Coluna Lombar (25/11/2009), condizem com um quadro clínico não patológico, sendo que o atual quadro clínico relatado pela parte Autora, não reflete uma incapacidade.
(...)
... do ponto de vista ortopédico, a parte autora de 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, possui, atualmente, capacidade laborativa para exercer suas atividades habituais. Está apta ao labor de acordo com seus limites pessoais e idade. Visto a inobservância de uma doente.
(...)
Atualmente, não se identifica incapacidade laborativa ortopédica que indique uma recuperação... Está apta ao labor de acordo com seus limites pessoais e idade. Visto a inobservância de uma doente.
(...)
Não, ao que consta pelas informações e exames cedidos pela parte Autora, realiza tratamento médico eventual.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho em 19-07-16 (fl. 235), extraem-se as seguintes informações (fls. 237/246):
(...)
R: Não constatamos na atual perícia patologias incapacitantes. Apresenta exame físico sem alterações significativas.
(...)
R: Não constatado moléstia incapacitante.
(...)
R: Apto para atividade habitual.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 62 anos (nascimento em 03-11-54 - fls. 24/25);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1976 e 1995 e como agricultor (fls. 29/32 e 52/58);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 11-02-94 a 28-03-94, tendo sido indeferidos os pedidos de 21-11-95, de 02-10-08 e de 12-12-08 em razão de perícia médica contrária e o de 30-03-09 em razão de não comparecimento à perícia (fls. 29/33 e 48/67); ajuizou a presente ação em 14-01-10; o INSS indeferiu o pedido de auxílio-doença de 29-10-10 em razão de perda da qualidade de segurado e lhe concedeu benefício assistencial desde 28-08-12 (fls. 208/210);
d) raio-x da coluna de 2009 (fl. 26), de 2007 (fl. 28) e de 2010 (fl. 73); raio-x do tórax e da coluna de 2007 (fl. 27);
e) laudo do INSS de 07-11-08 (fl. 31), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 26-01-09 (fl. 32) e de 27-11-08 (fl. 66); laudo de 28-08-12 (fl. 209), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia) e M79.6 (dor em membro).
Diante de tal quadro, entendo que é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente desde a 1ª DER (02-12-08), pois não comprovado nos autos que o autor estivesse incapacitado para o trabalho desde tal época. Ressalto que, ainda que o INSS tenha reconhecido a incapacidade laborativa em 2012, quando concedeu ao autor o benefício assistencial, em tal época o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, conforme consta dos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861260v3 e, se solicitado, do código CRC 44BB56CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016632-40.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000275920108240024
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVO ZOPELLARO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995498v1 e, se solicitado, do código CRC 57BCA83A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:46 |
